Processo 0026324-64.2022.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0026324-64.2022.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026324-64.2022.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : MARIA PERPÉTUA JARDIM DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADAIR LUIZ MONTES FILHO (OAB TO010011) APELADO : BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER-DEVER DO MAGISTRADO DE ZELAR PELA REGULARIDADE PROCESSUAL. TEMA 1.198 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento integral de ordem judicial para emenda da petição inicial, que determinou a juntada de procuração específica contendo detalhamento da relação jurídica e do contrato impugnado, bem como comprovante de residência atualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência judicial de apresentação de procuração específica e documentos atualizados encontra respaldo no ordenamento jurídico e no poder-dever de controle da regularidade processual; (ii) estabelecer se o cumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado exerce poder-dever de zelar pela regularidade processual e pode exigir a apresentação de documentos que comprovem a regularidade da representação e a autenticidade da demanda, nos termos do entendimento firmado no Tema 1.198 do STJ. A ordem de emenda da petição inicial foi clara e pormenorizada ao exigir procuração específica com identificação da relação jurídica e do contrato impugnado, além de comprovante de residência atualizado. O atendimento parcial da determinação judicial, com a juntada apenas de procuração genérica, não satisfaz a finalidade do ato processual, equivalendo à inércia da parte quanto ao cumprimento da ordem judicial. A exigência de documentos específicos não configura obstáculo ao acesso à justiça, mas constitui medida legítima destinada a prevenir litigância abusiva ou predatória e assegurar a higidez da representação processual. A ausência de demonstração de justa causa para eventual dilação de prazo, nos termos do art. 223 do CPC, impede o reconhecimento de irregularidade procedimental ou violação aos princípios da cooperação e da não surpresa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que o descumprimento de ordem de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento : O magistrado pode exigir a apresentação de procuração específica e documentos atualizados para assegurar a regularidade da representação processual e prevenir litigância abusiva. O cumprimento parcial da ordem de emenda da petição inicial equivale ao seu descumprimento quando não atingida a finalidade do ato processual. O não atendimento integral da determinação judicial de emenda da inicial autoriza a extinção…
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