Processo 0026328-54.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026328-54.2026.8.19.0000 Assunto: Análise de Crédito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BOM JESUS DO ITABAPOANA 1 VARA Ação: 0800292-09.2026.8.19.0010 Protocolo: 3204/2026.00320584 AGTE: SEBASTIAO LUIZ JULIO MARTINS ADVOGADO: ANNA CAROLINA SANTOS KRONEMBERGER ANDRADE OAB/RJ-229468 ADVOGADO: DAYANA DE FÁTIMA RAMOS CAROLINO OAB/ES-024004 AGDO: BANCO PINE S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE-023255 ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 AGDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. AGDO: CENTER CASH PROMOTORA DE CREDITO LTDA Relator: DES. DANIELA BRANDÃO FERREIRA DECISÃO: Embargos de Declaração do agravo de instrumento nº 0026328-54.2026.8.19.0000 Embargante : Sebastião Luiz Júlio Martins Embargada : Banco Pine e outros Relatora : Desembargadora Daniela Brandão Ferreira Cuida-se de embargos declaratórios opostos pelo agravante/autor, fls.37/30, alegando, em síntese, haver contradição na decisão de fls.16/17 que rejeitou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Alegou o recorrente a não observância dos elementos constantes nos autos, uma vez que os descontos sofridos pelo autor em seu contracheque não se limitam apenas ao valor de R$75,90, já que totalizam R$683,10. Pontuou, ainda, acerca do não enfrentamento do fato demonstrado nos autos de ter sido devolvido o valor do empréstimo. Pretende, dessa forma, que sejam sanados os vícios apontados com a correção do v. acórdão. Com efeito, no caso em tela, a despeito das considerações apresentadas pelo recorrente para fins de obtenção da tutela recursal de urgência, verifica-se que a suposta contratação indevida teria ocorrido em 03/07/2025. Logo, dado ao transcurso do prazo, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida inaudita altera pars. Ademais, ao que parece, o recorrente não discute apenas o valor contratado junto a empresa Center Cash Promotora de Crédito Ltda (ainda não citada), também se insurge contra outros contratos supostamente indevidos, realizados junto ao Banco Pine. Embora tenha sido realizado pelo recorrente a transferência de R$23.577,54, no dia 04/07/2025, para a empresa Center Cash, 1ª ré (id.26713337), o Banco Pine, 3º réu, em sua peça defensiva, apontou a existência de um crédito na conta bancária do autor, a título de contrato de cartão de crédito consignado de benefício, no valor de R$1.763,72, valor este que não estaria englobado no comprovante de depósito, cujo "enfrentamento" aponta como justificativa para seus aclaratórios. Portanto, não obstante as alegações trazidas pelo embargante (fls.27/30), percebe-se, nitidamente, que a oposição dos aclaratórios visa, tão somente, modificar o resultado da decisão, sendo certo não ser a via recursal adequada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.164.118 - MG. RELATOR :MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. DJe:10/06/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONTRADIÇÃO INTERNA.…
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