Processo 0026330-20.2020.8.13.0479

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026330-20.2020.8.13.0479
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Criminal PROCESSO Nº: 0026330-20.2020.8.13.0479 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Leve] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL MORAES DUARTE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA I - RELATÓRIO SAMUEL MORAES DUARTE, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais como incurso no tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, com base nas seguintes circunstâncias fáticas narradas na exordial: “O resultado das investigações constantes dos autos de inquérito policial em anexo indica que, no dia 24/09/2019, por volta de 21h27min, na rua Diamante, 1372, em Passos/MG, o denunciado ofendeu a integridade corporal de Vicente Duarte Sipauba, seu genitor, causando nele lesões corporais, prevalecendo-se de relações domésticas. Segundo os indícios apurados, após discutir com o pai, o denunciado desferiu um soco na face da vítima. As lesões corporais (edema na face temporal direita) foram constatadas no ACD de fls. 20/21”. A Portaria (id. XXX.XXX.XXX-XX, f. 02) deu início às investigações policiais. Boletim de Ocorrência acostado junto ao mesmo id. referido, às ff. 03/06. Termo de Declaração da Vítima nas ff. 07/08. Termo de Representação Criminal de f. 09. Prontuário Médico do Ofendido à f.10. Exame de Corpo de Delito Indireto juntado sob o id. XXX.XXX.XXX-XX (ff. 20/21). A denúncia foi recebida pelo juízo competente no dia 25 de março de 2024, consoante decisão de id. XXX.XXX.XXX-XX. Na ocasião do oferecimento da exordial acusatória, o i. RMP alegou deixar de ofertar o benefício da suspensão condicional do processo ao denunciado, por não preencher os requisitos legais autorizativos. Regularmente citado (id. XXX.XXX.XXX-XX), o acusado apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (id. XXX.XXX.XXX-XX). No dia 17 de fevereiro de 2025, o acusado constituiu patrono nos autos, conforme procuração de id. XXX.XXX.XXX-XX. Em Audiência de Instrução e Julgamento, realizada no dia 05 de maio de 2026, foram ouvidas a vítima e duas testemunhas. Ao final, oportunizou-se o interrogatório ao réu. As partes não requereram diligências na fase do art. 402, do CPP (id. XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público, nas alegações finais orais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, nos exatos termos da denúncia. Sustentou que a materialidade do crime foi comprovada pelo boletim de ocorrência, prontuário médico e, principalmente, pelo laudo pericial que atestou a existência de lesão compatível com um soco. Argumentou que a autoria foi reforçada pelos depoimentos consistentes da vítima e da testemunha ocular, Antônio Duarte, que contradizem a versão isolada do réu. Por fim, requereu a fixação de um valor mínimo de reparação pelos danos sofridos pela vítima, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Por sua vez, nas alegações finais orais, a Defesa pugnou pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Argumentou que o fato foi um episódio isolado, ocorrido no calor de uma discussão familiar, e que a lesão foi de mínima ofensividade. Requereu, ainda, e consequentemente, reconhecida a desclassificação, o reconhecimento da prescrição, extinguindo a punibilidade, dado o tempo decorrido. Subsidiariamente, caso a desclassificação não fosse aceita, pediu a aplicação da pena no…

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