Processo 0026330-60.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0026330-60.2026.8.27.2729/TO AUTOR : LIVIA DE CASSIA ALMEIDA AGUIAR PERES ADVOGADO(A) : MARINA MIRANDA BORGES (OAB TO008066) ADVOGADO(A) : FRANCISCO JOSÉ SOUSA BORGES (OAB TO00413A) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das questões processuais pendentes 1.1. Do pedido de gratuidade da justiça Conforme se depreende do § 3º do art. 99 do CPC, é desnecessária a juntada de declaração de hipossuficiência para que a parte postule a gratuidade da justiça, bastando que seu advogado afirme tal situação e requeira o benefício, desde que conste do instrumento de procuração poder específico para esse fim , como exige a parte final do art. 105 do CPC. Ocorre que o mencionado poder especial não consta da procuração. Não obstante, o advogado da autora declarou, na petição inicial, a hipossuficiência financeira da parte e requereu a gratuidade da justiça em seu favor. Na hipótese de o advogado não possuir poder específico para requerer/assinar/declarar a gratuidade da justiça, ele não fica impedido de pleitear o benefício, entretanto, nesse caso, deve instruir o pedido com a declaração de pobreza, firmada de próprio punho pelo(a) pretenso(a) beneficiário(a), o que, contudo, não ocorreu . Assim, deverá ser intimada a parte autora para acostar aos autos procuração com o poder especial em referência , visando a validar a declaração de hipossuficiência feita pelo advogado na petição inicial, ou juntar declaração de hipossuficiência financeira firmada de próprio punho , sob pena de não se conhecer do pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial. 2. Do prosseguimento do feito condicionado à regularização da questão processual pendente O prosseguimento do feito fica estritamente condicionado à regularização da questão processual pendente. Assim, juntada a procuração e/ou declaração de hipossuficiência , conclua-se para análise do pedido de gratuidade da justiça. 3. Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora obter, liminarmente, tutela provisória de urgência para determinar que a requerida reconheça a situação acadêmica da autora como regularmente matriculada no semestre letivo em curso, procedendo à imediata regularização de seus registros acadêmicos — incluindo listas de chamada, sistemas internos e demais controles utilizados pela instituição —, a fim de assegurar a sua participação em todas as avaliações da segunda etapa (P2) designadas a partir de junho de 2026, bem como em quaisquer demais atividades acadêmicas relacionadas às disciplinas por ela cursadas. Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstos no art. 300 do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC). Para a análise do requisito da probabilidade do direito , faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna. Por seu turno, o segundo requisito ( perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ) configura-se quando não for possível aguardar o término do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja…
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