Processo 0026331-19.2024.8.16.0014

TJPR • Execução de Título Judicial

Tribunal
Número CNJ
0026331-19.2024.8.16.0014
Classe
Execução de Título Judicial
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: lon-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026331-19.2024.8.16.0014 Processo:   0026331-19.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Execução de Título Judicial Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$22.922,64 Exequente(s):   ALEXANDRE SOLERA Executado(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado à seq. 119.3, datado em março de 2026, que para principal perfaz a quantia de R$ 56.045,45; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 4.806,09; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.418,11 (seq. 95.1). 2. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 3. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 4. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 5. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: (redação dada pela…

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