Processo 0026336-80.2010.8.24.0023

TJSC • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0026336-80.2010.8.24.0023
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0026336-80.2010.8.24.0023/SC REQUERENTE : CARLA CRISTINA BRITTO (Inventariante) ADVOGADO(A) : Marcella Atherino Macedo (OAB SC024270) REQUERENTE : PATRICIA BRITTO ADVOGADO(A) : ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI ADVOGADO(A) : GEYSON JOSÉ GONÇALVES DA SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA LUIZA DE SOUZA PFIFFER DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : SAMIA CAROLINE DOS SANTOS SOUZA ADVOGADO(A) : JÚLIA SILVA GONÇALVES ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE ESPINDOLA GOUVEA ADVOGADO(A) : ISABELA CRISTINA SABO ADVOGADO(A) : CRISTINA MENDES BERTONCINI CORREA ADVOGADO(A) : JANRIE RODRIGUES RECK REQUERENTE : CARLOS PATRICIO BRITTO ADVOGADO(A) : ROBERT ZIMMERMANN (OAB SC058326) ADVOGADO(A) : FELIPE DIAS DOS SANTOS (OAB SC039541) DESPACHO/DECISÃO   1. Impugnações ao plano de partilha (E 227.1 e E 228.1 ). Os herdeiros Carlos e Patrícia impugnaram o termo inicial da fixação dos alugueis. Sobreveio manifestação da inventariante (E 229.1 ) A decisão que fixou os alugueis foi clara ao determinar que "a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel inventariado terá incidência retroativa contado da data da primeira irresignação nos autos da parte adversa, devendo, contudo, ocorrer a equalização quando da partilha no tocante aos valores pretéritos (REsp 570.723/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em27/03/2007, DJ 20/08/2007, p. 268) " (grifei). A oposição efetiva se perfectibiliza com a mera manifestação de inconformismo da parte insurgente nos autos, sendo dispensável, para tanto, a citação ou intimação do ocupante — sob pena de se chancelar, por via oblíqua, a conduta daquele que eventualmente venha a evitar a sua própria cientificação. A tese sustentada pela herdeira de que a oposição somente se perfectibilizaria mediante citação ou intimação formal do ocupante não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Corte já assentou que o termo inicial da obrigação de indenizar coincide com o momento em que o ocupante toma conhecimento inequívoco do inconformismo da parte adversa quanto à fruição exclusiva do bem, sendo a citação apenas a via ordinária — e não exclusiva — de cientificação, nada impedindo que a oposição se configure em momento anterior, inclusive por manifestação nos próprios autos (AgInt no REsp 1.782.828/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5/11/2019). Tal entendimento é coerente com o decidido no REsp 570.723/RJ, no qual fixado fixou como termo inicial a data da primeira irresignação nos autos, e não a data de eventual citação ou intimação do ocupante. Admitir-se interpretação diversa significaria, na prática, permitir que o ocupante se beneficiasse da eventual omissão em se dar por citado ou intimado, convalidando conduta manifestamente contrária à boa-fé processual e ao vedado enriquecimento sem causa. Esse, inclusive, é o entendimento do TJSC: DECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por C. M. B. e E. C. M. contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Sucessões e Registro Público da comarca da Capital - Eduardo Luz que, nos autos do Inventário n. 5009239-20.2020.8.24.0091, determinou que os aluguéis retroativos incidam a partir de 12/09/2020 - equivalente a data de citação; deferiu a venda judicial de um imóvel e concluiu que caso persista a litigiosidade entre as partes, o caminho será a partilha dos bens em partes ideais (evento 568, DESPADEC1). Nas razões recursais, sustentam que não existe necessidade de venda…

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