Processo 0026340-06.2023.8.16.0017

TJPR • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0026340-06.2023.8.16.0017
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - Térreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 34722308 - Celular: (44) 3472-2485 - E-mail: MAR-13VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0026340-06.2023.8.16.0017   Processo:   0026340-06.2023.8.16.0017 Classe Processual:   Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal:   Levantamento de Valor Valor da Causa:   R$34.440,04 Requerente(s):   JOÃO PAULO PEREIRA Interessado(s):   ESPÓLIO DE EDSON VARGAS PEREIRA Decisão   I. Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, instaurado por JOÃO PAULO PEREIRA, por meio do qual se requer a expedição de alvará para levantamento de saldos de contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS e Fundo de Participação PISPASEP, além de benefício previdenciário do INSS, depositado em nome de EDSON VARGAS PEREIRA. Foi proferida sentença de procedência (evento 71).  Certidão lançada pela Serventia ao mov. 77, informando a inexistência do saldo localizado ao seq. 25 e solicitando orientações.  A parte autora se manifestou no evento 82.  O pedido da parte autora foi indeferido.  Intimada para indicar conta bancária, a parte autora manifestou-se ao seq. 90.  Determinou-se a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal requisitando cópia do extrato bancário do falecido EDSON VARGAS PEREIRA de maio de 2024 até julho de 2025, a fim de averiguar o destino do saldo localizado ao seq. 25.  Extratos bancários apresentados ao evento 97. Manifestação que comprovem a publicação do edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação da parte requerente em evento 100.  A decisão de seq. 102 determinou a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para depositar em juízo a integralidade do saldo bancário contido na conta poupança sob n. 829.999.505-0, de titularidade de Edson Vargas Pereira, já falecido, que era titular do CPF sob n. XXX.XXX.XXX-XX.  Ofício respondido no evento 107. Expedido alvará de levantamento (seq. 110). A parte autora manifestou-se ao seq. 115. Vieram conclusos. Decido. II. Expeça-se alvará em nome da parte autora a fim de que promova o levantamento de eventual saldo existente na conta vinculada ao FGTS do falecido (mov. 18.1), além do saldo residual de benefício previdenciário (NB 182.323.464-7), não recebido em vida pelo de cujus EDSON VARGAS PEREIRA, perante o INSS. III. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao INSS, reitero o já decidido ao item III da sentença de seq. 71, pelo que, indefiro o pleito. IV. Oportunamente, arquivem-se. Int. e diligências necessárias. Maringá, 23 de abril de 2026.   Iza Maria Bertola Mazzo Juíza de Direito

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