Processo 0026350-64.2021.8.19.0202
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
BRENO TAVARES DE SANTANNA RIBEIRO, menor impúbere, representado por sua genitora PAULA TAVARES DE SANTANNA, ajuizou Ação de Rito Comum com Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Perdas e Danos em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., alegando, em síntese, que nasceu em 18 de maio de 2020 e, em decorrência de hipóxia perinatal grave durante o parto, com saída de mecônio e índice de APGAR diminuído (4), desenvolveu encefalopatia crônica, paralisia cerebral, epilepsia e microcefalia, resultando em comprometimento motor grave, déficit visual, incapacidade de deglutição e crises convulsivas recorrentes, com total dependência para as atividades básicas da vida. Narrou que permaneceu internado por sessenta e sete dias em UTI neonatal após o nascimento, recebendo alta com indicação de acompanhamento multidisciplinar. Em 09 de março de 2021, com nove meses de vida, foi submetido a cirurgia de gastrostomia com fundoplicatura, em razão de desnutrição aguda e grave dificuldade de alimentação oral; e apresentou quadro de pneumonias de repetição por microaspiração. Os médicos assistentes prescreveram home care integral, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia motora e respiratória, fonoaudiologia e controle contínuo de saturação de oxigênio. A própria médica credenciada da ré efetuou a solicitação de home care, que foi negada verbalmente pela operadora. Requereu: (a) tutela provisória de urgência para custeio integral do home care; (b) indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00; e (c) condenação da ré nas custas e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 30.000,00. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de 17/11/2021. Por decisão de 15/02/2022, a tutela de urgência foi indeferida, sob o fundamento de que os serviços descritos no laudo então disponível configurariam assistência domiciliar e não internação domiciliar stricto sensu. No entanto, conforme relatado nos autos, uma liminar foi posteriormente concedida, propiciando a prestação de home care ao autor entre dezembro de 2021 e maio de 2022, período em que não houve episódios de internação hospitalar. Em maio de 2022, a ré cancelou o serviço unilateralmente. A ré NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 119), rechaçando o pedido com base na distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar (RDC/ANVISA nº 11/2006), na alegação de inelegibilidade do autor ao serviço pela tabela ABEMID/NEAD e na ausência de previsão contratual para assistência domiciliar. Em manifestação de ID 261, a ré informou que prestava ao autor apenas visitas semanais de enfermagem, fisioterapia três vezes por semana e fonoaudiologia duas vezes por semana, asseverando que os familiares estariam aptos a prestar os demais cuidados. Em ID 296, reiterou o pedido de produção de prova pericial. O Ministério Público manifestou-se inicialmente (ID 106, Promotora Rosemery Duarte Viana), opinando pelo deferimento da tutela de urgência e pela desnecessidade de prova pericial antecipada, com base no laudo do médico assistente. O processo foi saneado por decisão de 14/12/2022 (ID 307), que deferiu a realização de perícia médica, nomeando o Dr. Sérgio Catão Miranda (CRM/RJ 52.33.518-7) como perito do Juízo, a expensas da ré. A inversão do ônus da prova foi indeferida na mesma decisão. O laudo pericial foi juntado em ID 407 (04/04/2024). O perito realizou exame físico do menor, constatando: Microcefalia. Flácido. Déficit visual. Sem nenhuma…
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