Processo 0026352-63.2023.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026352-63.2023.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0026352-63.2023.8.17.3130 AUTOR(A): M. C. A. SOUTO FILHO - EPP REPRESENTANTE: MARCOS CESAR ALVES SOUTO FILHO RÉU: ZOOP TECNOLOGIA E MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - ME, BANCO DO NORDESTE, 33.012.309 EDUARDO AUGUSTO PAULINO SACRAMENTO SENTENÇA M. C. A. Souto Filho – EPP, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída, representada pelo sócio Marcos Cesar Alves Souto Filho, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais, em face de Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento Ltda ME (CNPJ 19.468.242/0001-32), Banco do Nordeste do Brasil S/A e Eduardo Augusto Paulino Sacramento ME (CNPJ 33.012.309/0001-50), todos devidamente qualificados nos autos. Narra a demandante que, em 1º de novembro de 2023, foi vítima do golpe conhecido como "falsa central telefônica". O representante legal da requerente recebeu ligação oriunda do número 4004-0001, cadastrado em seu dispositivo móvel como contato da central de cartões do Banco do Brasil. O interlocutor, simulando ser atendente da instituição financeira, alegou irregularidades na conta da empresa e induziu a instalação do aplicativo de acesso remoto AnyDesk, obtendo, assim, controle sobre o celular do representante. Relata a suplicante que os fraudadores, após tentativa frustrada de transferência da conta mantida no Itaú – prontamente bloqueada pelo sistema de segurança daquela instituição –, direcionaram a ação criminosa à conta empresarial da autora no Banco do Nordeste, informando ao representante a existência de uma transferência agendada de R$ 50.000,00 em favor de terceiro identificado como Eduardo Augusto Sacramento. Prossegue a exordial narrando que o representante da autora, já desconfiando da situação, encerrou a ligação e dirigiu-se pessoalmente à agência do Banco do Nordeste, percorrendo o trajeto em aproximadamente 10 minutos (entre 11h30min e 11h40min). Ao comunicar a situação ao gerente Manuel Felipe, solicitou o cancelamento imediato da operação, que ainda se encontrava pendente em virtude do procedimento de segurança aplicável a transações de elevado valor, o qual demandaria cerca de 30 minutos para conclusão. Sustenta a requerente que o preposto da instituição financeira não logrou contato imediato com a central de segurança, alegando que a responsável havia saído para almoço, procedendo à comunicação via correio eletrônico, o que acarretou retardo de 10 a 15 minutos na resposta. Em razão da demora nos procedimentos internos do banco, a transferência foi concluída, tendo como destinatária a conta de titularidade formal de Eduardo Augusto Sacramento (CNPJ 33.012.309/0001-50), mantida junto à Zoop Tecnologia. A peticionária pleiteia a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 47.852,52, correspondente ao montante subtraído mediante fraude, já deduzido o valor de R$ 2.147,48 restituído via Mecanismo Especial de Devolução (MED). Requer, ainda, indenização por danos morais em R$ 25.000,00, em razão do abalo à pessoa jurídica decorrente do prejuízo financeiro que comprometeu o fluxo de caixa da empresa e o cumprimento de obrigações contratuais e trabalhistas. Em decisão id. 175071504, foi deferida tutela de urgência determinando o bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros em nome de Eduardo Augusto…

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