Processo 0026352-73.2020.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026352-73.2020.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
27/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026352-73.2020.8.16.0001 Processo:   0026352-73.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Adjudicação Compulsória Valor da Causa:   R$473.755,23 Autor(s):   AMARILDO SOUZA DE PAULA LIVIA BEATRIZ MACIEL DE PAULA Réu(s):   IRTHA ENGENHARIA S/A IRTHA SERVIÇOS E OBRAS S/A JANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A I – RELATÓRIO AMARILDO SOUZA DE PAULA e LIVIA BEATRIZ MACIEL DE PAULA propuseram a presente “AÇÃO COMINATÓRIA C/C REVISÃO CONTRATUAL (REVERSÃO DE CLÁUSULA PENAL), INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE INEFICÁCIA DE ÔNUS (HIPOTECA, INDISPONIBILIDADE OU PENHORA), E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA” em face de IRTHA ENGENHARIA S/A, JANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A e BANCO DO BRASIL, com a seguinte narrativa: a] firmaram com a parte ré contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, com pagamento integral do preço ajustado já efetuado; b] apesar da previsão de entrega do imóvel até 28/06/2020, a parte ré não procedeu à entrega do imóvel no prazo fixado e não presta informações quanto a conclusão da obra; c] encaminhada notificação extrajudicial à parte ré solicitando informações quanto ao cumprimento do contrato; d] tendo em vista o valor já pago e o inadimplemento da parte ré, formulam diversos requerimentos. Com invocação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, defendem a solidariedade entre os Réus, e em sede liminar postulam: a] conclusão da obra; b] prestação de contas do empreendimento e cronograma da obra; c] designação de Perito; d] arresto sobre fração ideal do imóvel vendido aos Autores; e] averbação da existência da ação perante a matrícula-mãe do empreendimento e “que os Réus se abstenham de aditar, ceder ou executar a hipoteca, bem como onerar ou alienar o imóvel objeto (tutela inibitória).”. No mérito, requerem: a] a confirmação da medida liminar; b] a “reversão da multa contratual da clausula 23, caput, e § 4º do compromisso, ou seja, a condenação das Rés ao pagamento de multa mensal no valor equivalente a 2% sobre o valor do contrato, calculados desde 28/06/2020 até a entrega material e formal dos imóveis objetos livres e desembaraçados de ônus”; c] “A condenação das Rés em indenizar os danos emergentes, in re ipso, na forma de aluguel provisório em favor dos Autores, em valor mensal equivalente a 0,5% sobre o valor do imóvel objeto, desde a constituição da mora até a efetiva entrega do imóvel.” (seq. 28.2 e 28.3). Acompanham a petição inicial os documentos de seq. 28.4/28.32. Postergada a análise do pedido liminar (seq. 33.1). Em Contestação (seq. 55.1) JANET e IRTHA informam o processamento de sua recuperação judicial e defendem a ilegitimidade passiva de IRTHA. No mérito, discorrem sobre a inaplicabilidade das disposições consumeristas, inexistência de responsabilidade solidária e refutam o pedido de inversão da cláusula penal. Impugnam ainda o pedido indenizatório por danos materiais e os demais argumentos contidos na petição inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Por sua vez, BANCO DO BRASIL (seq. 120.1) em sua Resposta impugna o pedido de aplicação de multa, defende a validade da hipoteca constituída sobre o…

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