Processo 0026356-92.2017.8.19.0014

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026356-92.2017.8.19.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação proposta por ANA IZABEL CARDOSO em face de UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. Alega a parte autora, em síntese, ter sofrido graves lesões físicas e abalo psicológico decorrentes de falha na prestação de serviços médicos e demora injustificada na autorização de procedimento cirúrgico. Narra a parte autora que, no dia 21/07/2016, durante a prática de exercícios físicos, sentiu dores agudas e intensas no tórax e abdômen, o que a levou a buscar atendimento de emergência no Hospital Dr. Beda, em Campos dos Goytacazes. Relata que, após sucessivas idas ao pronto atendimento e a realização de diversos exames de imagem que inicialmente não foram conclusivos, consultou-se com mastologista em 29/09/2016, oportunidade em que foi constatada a ruptura bilateral de suas próteses mamárias, com perda de volume e coleção de líquido peri-capsular. Adicionalmente, em 14/10/2016, um exame de tomografia computadorizada de tórax revelou a existência de fraturas no sexto e sétimo arcos costais direitos, com formação de calo ósseo. Diante do quadro, houve indicação médica para a substituição das próteses em caráter de urgência, a fim de evitar maiores danos à saúde da requerente, que já apresentava sintomas de depressão e dores irradiadas para os membros superiores. A causa de pedir reside na alegação de que a operadora ré agiu com negligência e desídia, protelando a autorização para o procedimento cirúrgico por cerca de 200 dias. Segundo a exordial, o pedido foi formulado em outubro de 2016, mas a cirurgia de troca das próteses somente foi realizada em 06/02/2017, após intervenção perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A autora sustenta que o atraso permitiu a infiltração de silicone nos tecidos adjacentes, causando limitações funcionais e agravando seu estado psíquico. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. À fl. 70 foi deferida a gratuidade de justiça ao réu. Contestação, fls. 84/95. Arguida a preliminar de falta de interesse de agir e a necessidade de retificação do polo passivo. No mérito, sustentou que o plano de saúde da autora sempre esteve ativo e que jamais houve negativa formal de cobertura. Argumentou que a demora na realização do ato cirúrgico deveu-se exclusivamente à conduta do médico assistente da autora, que indicou um fornecedor único de materiais especiais (OPME) sem estoque disponível à época (Silimed) e recusou-se a apresentar outras três cotações alternativas, conforme exigido pelas normas regulamentares. Afirmou que a autorização foi liberada em apenas seis dias após a sinalização definitiva do médico em janeiro de 2017, inexistindo, portanto, ato ilícito ou defeito no serviço. Laudo Pericial, fls. 401/409. Instadas a se manifestar sobre as conclusões do expert, a autora apresentou impugnação técnica, reiterando a gravidade do quadro e o sofrimento imposto pela espera, enquanto a ré manifestou concordância com o laudo, reforçando a tese de ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados. Remetidos os autos ao Grupo de Sentença, vieram-me conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro a retificação do polo passivo. Assim, determino que o Cartório proceda às anotações de estilo no sistema processual e na autuação, a fim de que passe a figurar como ré a UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A., em substituição à indicação genérica contida na exordial. Superada a questão da correta identificação da ré, passo…

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