Processo 0026360-35.2020.8.17.2810
TJPE • Inventário
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES ROD BR-101 SUL, KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0026360-35.2020.8.17.2810 INVENTARIANTE: MARIA BERNADETE MONTEIRO HERDEIRO(A): LUCIANA KARLA FIGUEIREDO DE SOUZA, HENRIQUE FIGUEIREDO DE SOUZA DE CUJUS: JOSE RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) LUCIANA KARLA FIGUEIREDO DE SOUZA e HENRIQUE FIGUEIREDO DE SOUZA , por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 247181956, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Indefiro o pedido de chamamento do feito a ordem, uma vez que os requerentes não foram citados/intimados para se manifestar sobre as Primeiras Declarações porque o ato de apresentação das Primeiras Declarações ainda não estava concluído, uma vez que a inventariante requereu prazo para apresentar os documentos dos imóveis de Gravatá-PE. Após o decurso do prazo de suspensão do processo concedido, seria determinada a citação dos herdeiros do falecido e intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 626, do CPC. Defiro o pedido de habilitação de Henrique Figueiredo de Souza e Luciana Maria Figueiredo de Souza, requerido na petição ID234638769, que devem ser intimados para se manifestar sobre a petição ID243035647. Prazo: 15 dias. Ante a discordância da inventariante com o pedido de habilitação da ex-esposa, após a manifestação dos herdeiros (ID243035647), será analisado o pedido de habilitação de Alice Figueiredo de Souza e as demais impugnações apresentadas. O pedido de remoção de inventariante deve ser requerido em autos apartados, em incidente processual, nos termos do parágafo único do art. 623, do CPC. A intimação das partes, advogados e Defensoria Pública deverá ser feita por meio eletrônico ou por publicação no DJE, nos termos dos artigos 270 e 272, do Código de Processo Civil, e ou na pessoa do advogado, defensor público, os quais atuam como representantes/procuradores legais, evitando-se, portanto, a intimação por oficial de justiça, conforme o princípio da celeridade processual. Este despacho tem força de ofício, aplicando-se o princípio da celeridade processual. Jaboatão dos Guararapes (PE), 20 de julho de 2026. Fernando Antonio Sabino Cordeiro Juiz de Direito Titular da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Jaboatão dos Guararapes" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 24 de julho de 2026. KELINY CLAUDIA DA SILVA Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões
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