Processo 0026371-88.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0026371-88.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da Primeira Turma do Segundo Nucleo Digital em Segundo Grau - Saude Suplementar
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMA DO SEGUNDO NUCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - SAUDE SUPLEMENTAR *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0026371-88.2026.8.19.0000 Assunto: Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0041473-50.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00321182 AGTE: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA ADVOGADO: REGINA MENDES FERREIRA YAMAMOTO NUNES DOS SANTOS OAB/RJ-268716 AGDO: MEDSÊNIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA AGDO: CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA ADVOGADO: SERGIO HENRIQUE DE BARROS SILVA FILHO OAB/RJ-238123 Relator: JDS. DES. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026371-88.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FÁTIMA NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: MEDSÊNIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e CENTRO ORTOPEDICO SAO LUCAS LTDA RELATORA: JDS. DES. CINTIA SOUTO MACHADO DE ANDRADE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em plantão judicial que deixou de apreciar pedido de tutela de urgência para autorização de internação domiciliar (home care), sob fundamento de ausência de urgência qualificada. 2. Posteriormente, o Juízo Natural, após recebimento de aditamento à inicial e análise de novos documentos, concedeu a tutela de urgência para determinar à operadora de plano de saúde a disponibilização do serviço de home care, mantendo a internação hospitalar até a efetiva instalação do serviço domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento diante da superveniência de decisão do Juízo Natural que concedeu a tutela de urgência pleiteada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão da tutela de urgência pelo Juízo Natural, nos termos do pedido recursal, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 5. O exame do mérito recursal torna-se prejudicado, ante a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. _Tese de julgamento_: "A superveniência de decisão do Juízo Natural que concede a tutela de urgência pleiteada no agravo de instrumento acarreta a perda do objeto recursal, tornando-o prejudicado." _Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 932, III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em sede de Plantão Judicial, verbis: "Trata-se de requerimento de tutela de urgência para que a ré MEDSÊNIOR SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA autorize a INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) da autora. Aduziu a requerente, em síntese, que possui contrato de plano de saúde junto a ré e se encontra internada na Casa de Saúde nossa Senhora do Carmo desde 07/04/2026. Afirma que é portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, sem capacidade de se alimentar, com quadro irreversível que aponta a perda da capacidade de deglutir e respirar. Passo a decidir. Sobre a competência plantonista, importante é enfatizar que o Plantão Judiciário Noturno, por essência, é excepcional (intermitente) e se destina à apreciação de medidas dotadas de urgência qualificada e intensa gravidade, conforme se extrai do regramento…

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