Processo 0026373-68.2025.8.16.0035
TJPR • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: sjp-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0026373-68.2025.8.16.0035 Processo: 0026373-68.2025.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 26/09/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALLAN TIMOTIO DOS SANTOS Réu(s): IVANILDO DOS SANTOS DO AMARAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face dos réus IVANILDO DOS SANTOS DO AMARAL e KEWIN DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS, devidamente qualificados na peça acusatória, declarando-os como incurso nas sanções previstas no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, conforme narrado na denúncia de mov. 1.17: Em 26 de setembro de 2024, por volta das 20h20min, em via pública, no final da Rua Apóstolo João, próximo ao numeral 81, bairro Iná-Jardim Fênix, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais, os denunciados KEWIN DIEGO RODRIGUES DOS SANTOS e IVANILDO DOS SANTOS DO AMARAL, em concurso de agentes com outro indivíduo não identificado – com unidade de desígnios, um aderindo ao plano delituoso do outro, contribuindo cada qual com sua parcela necessária para a consecução da empreitada delitiva comum, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de suas condutas -, imbuídos de animus necandi, mataram a vítima Allan Timóteo dos Santos, ao desferirem contra ela golpes de faca, causando-lhe as lesões descritas no laudo de necropsia (mov. 1.16 dos autos de cautelar inominada de n° 0022148-39.2024.8.16.0035), as quais foram a causa eficiente de sua morte. O crime foi praticado por motivo torpe, uma vez que decorreu de desavenças relacionadas ao tráfico de drogas, uma vez que a vítima “atravessou” a biqueira (ponto de venda de drogas) utilizada pelo grupo criminoso ao qual pertenciam os denunciados. Ou seja, a vítima buscou realizar tráfico de drogas em território de grupo criminoso rival/inimigo. Outrossim, os denunciados e o indivíduo não identificado agiram mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, visto que esta foi surpreendida por eles, que estavam em superioridade numérica e na posse de arma branca, enquanto ela estava sem qualquer meio para se defender. Ainda, os denunciados e o indivíduo não identificado agiram com emprego de meio cruel, ao desferirem facadas em diversas regiões do corpo da vítima, como cabeça e face (lados direito e esquerdo), pescoço (lado direito), tórax (lado esquerdo), trapézio direito, ombro direito, antebraço direito (regiões proximal e distal), braço esquerdo e dorso da mão direita, o que lhe causou sofrimento desnecessário, tudo conforme documentos e mídias acostados aos autos de cautelar inominada de n° 0022148-39.2024.8.16.0035. A denúncia foi recebida na data de 24/01/2025 (mov. 1.21). O réu Ivanildo foi citado por edital (mov. 1.39) e, em 28.03.2025 (mov. 1.46) houve a suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, na forma do art. 366 do Código de Processo Penal. Durante a audiência de instrução e julgamento…
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