Processo 0026377-37.2021.8.17.2810

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026377-37.2021.8.17.2810
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026377-37.2021.8.17.2810 APELANTE: DANIEL MARTINS SILVA APELADO: MRV MD LAGOA I INCORPORAÇÕES LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES JUÍZA: CRYSTIANE MARIA DO NASCIMENTO ROCHA RELATOR: DES. FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES DECISÃO UNIPESSOAL I - BREVE RELATO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em sede de ação de restituição de quantias pagas cumulada com indenização por danos morais tombada sob o nº 0026377-37.2021.8.17.2810, extinguiu o processo sem resolução do mérito, o que fez na forma a seguir sumariada (ID nº 31403017): “Da narrativa apresentada verifica-se que o autor adquiriu duas unidades imobiliárias no empreendimento da ré e alegando atraso na obra, pugnou a rescisão contratual perante a construtora, formalizada nos termos de distrato de Id. 102880885 e Id. 102880886. Tendo em vista a assinatura dos novos pactos, nos quais foram realizados os distratos, somado ao fato de se tratar de direito disponível, a parte anuiu aos termos expostos, não podendo posteriormente pugnar complementação, eis que do contrário de nada valeria o distrato finalizado e não questionado. Desta feita, a parte autora optou por resolver o contrato extrajudicialmente, via distrato, através de auto composição. Convém salientar, que se trata de direito patrimonial e, portanto, disponível, sendo assim perfeito e acabado o negócio jurídico feito. Ademais, na cláusula terceira de ambos distratos, consta que as partes se deram por satisfeitas renunciando qualquer demanda que tivesse o mesmo objeto do contrato. Desta feita, é o caso de extinção do feito, sem julgamento de mérito, por falta de objeto. Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 487, VI, do CPC. ” O inconformismo da parte apelante radica, em resumo, no apontado desacerto da decisão que se impugna, pelas razões recursais (ID nº 31403019) a seguir expostas: (1) a celebração do distrato não implica perda superveniente do objeto da ação, sobretudo porque a controvérsia deduzida em juízo versa precisamente sobre a abusividade da retenção promovida pela construtora; (2) a resolução contratual decorreu do inadimplemento da própria construtora, consistente no atraso da obra, circunstância que autorizaria a restituição integral das parcelas pagas, nos moldes da Súmula 543 do STJ; (3) é juridicamente possível a revisão judicial do distrato, ainda que acompanhado de quitação ampla, quando constatada cláusula abusiva em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e aos princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. Houve contrarrazões (ID nº 31403021), com as quais a parte apelada sustenta: (1) a inadmissibilidade do recurso por suposta ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (2) a validade do distrato celebrado entre as partes; (3) a inexistência de interesse processual, ao argumento de que o recorrente anuiu livremente aos termos da avença resolutiva; (4) a manutenção integral da sentença extintiva. É o relatório, naquilo que, de essencial, havia para ser registrado. Decido. II – DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR - POSSIBILIDADE Sabe-se que o relator para quem foi distribuído o recurso, o reexame necessário ou a ação de competência originária do tribunal, exerce atividades decisórias, para além daquel’outras diretivas, ordinatórias e saneadoras, incluídos os atos de imperium do art. 139, IV, do CPC. Ao decidir sozinho (art. 932, IV e V, do CPC), o relator age,…

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