Processo 0026379-41.2015.8.05.0000
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0026379-41.2015.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: Arlindo Lucio Florencio dos Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS (OAB:BA42905-A), DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA (OAB:BA37159-A), VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO (OAB:BA43944) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Arlindo Lucio Florencio dos Santos contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, consistente no não pagamento de auxílio-transporte. Requer a concessão da segurança para determinar que o Estado da Bahia efetue o pagamento das parcelas de auxílio-transporte vencidas desde a impetração, acrescidas de juros e correção monetária, além das vincendas até a sua aposentação ou desligamento do vínculo. Argumenta que é servidor da policia militar do Estado da Bahia e nunca recebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte. Alega que o direito ao auxílio-transporte está previsto no Estatuto do Policial Militar (Lei nº 7.990/01), em seu art. 92, inciso V, alínea "h" , bem como no Estatuto do Servidor Civil do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94, art. 75, com alterações da Lei nº 7.023/97), havendo omissão por mais de treze anos do Estado em regulamentar a matéria. E sustenta que a omissão do Poder Executivo em editar a norma regulamentadora, por prazo irrazoável, não pode impedir o recebimento de uma vantagem garantida por lei. Medida liminar indeferida no ID 12886607. Em petição de ID 12886610, o Estado da Bahia impugna a legitimidade do Secretário de Administração e do Comandante da Polícia Militar; no mérito, defende a ausência de direito líquido e certo ao auxílio-transporte. Sustenta que o art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei nº 7.990/01 constitui norma de eficácia contida, dependente de regulamentação específica para estabelecer a forma e condições de pagamento, a qual somente foi editada com o Decreto nº 18.825/2019, não havendo amparo legal para concessão do benefício no período anterior. Argumenta a impossibilidade de aplicação subsidiária da legislação federal sobre auxílio-transporte aos militares estaduais, tendo em vista que a Constituição Federal, em seu art. 42, §1º c/c art. 142, §3º, X, atribui expressamente aos Estados a competência legislativa para regular os direitos dos militares estaduais. Destaca ainda que aos policiais militares já era concedida a gratuidade no transporte urbano através do cartão SmartCard e no transporte intermunicipal quando fardados, de modo que o pagamento pecuniário do auxílio-transporte configuraria enriquecimento sem causa, dado o caráter indenizatório da verba. Por fim, invoca as Súmulas 269 e 271 do STF para sustentar a impossibilidade de concessão de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança, bem como a ausência de previsão orçamentária para o pagamento da vantagem, em afronta ao art. 169 da Constituição Federal. Refuta ainda a pretensão de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil. Em parecer de ID 12886618, a Procuradoria de Justiça manifesta-se pela concessão da segurança. Sobrestado o feito pela decisão de ID 12886623, com levantamento da sua…
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