Processo 0026381-32.2025.5.15.0000
TRT15 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: SCYNTHIA MARIA SISTI TRISTAO MSCiv 0026381-32.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAYCE ORLANDELI SCARPEL AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N. 0026381-32.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: GRAYCE ORLANDELI SCARPEL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DESÃO JOSÉ DOS CAMPOS PROCESSO DE ORIGEM N. 0010912-04.2025.5.15.0013 SDM A reclamada do processo originário impetrou mandado de segurança contra a decisão do MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos na reclamação trabalhista sob n. 0010912-04.2025.5.15.0013, pela qual foi determinada na audiência inaugural a emenda à inicial e a nova intimação das reclamadas para apresentação de defesa, ainda que uma delas tenha se ausentado. O pedido liminar foi indeferido (fls. 493/497). A autoridade impetrada prestou informações (fl. 508). Os litisconsortes não apresentaram contestação. O DD. representante do Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre a ausência de interesse público sobre a matéria, deixando de emitir seu parecer, sem prejuízo de futuras intervenções em qualquer fase processual. É o relatório. VOTO As referências ao número de folhas dos documentos dos autos serão atribuídas considerando o download do processo em arquivo no formato pdf, em ordem crescente. CABIMENTO O mandado de segurança impetrado é cabível, face à inexistência de recurso contra o ato impugnado. A medida é tempestiva, porquanto não decorrido o prazo de 120 dias estabelecido no art. 23 da Lei n. 12.016/09, contado desde a data da ciência pelo impetrante. MÉRITO Da Determinação de Emenda à Inicial e da Inexistência de Ilegalidade A controvérsia cinge-se à legalidade do ato que determinou a emenda à petição inicial para fins de liquidação detalhada dos pedidos. Ao analisar o pedido de concessão de liminar, decidiu o Juiz do Trabalho Alexandre Vieira dos Anjos (fls. 493/497): Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Santa Cruz do Rio Pardo, no processo n. 0010912-04.2025.5.15.0013, pela qual ficou determinado na audiência que a parte reclamante, ora impetrante, emendasse a petição inicial, com a apresentação de nova defesa pela primeira reclamada, tendo em vista o seu pedido de exclusão da defesa apresentada, bem como, intimação da segunda reclamada, que não compareceu à audiência, apesar de ter sido devidamente intimada. Alega que a medida foi ilegal e abusiva, tendo em vista que a determinação ocorreu sob fundamento de que a inicial continha pedidos complessivos, mas que isso não ocorreu, pois acrescentou à peça exordial uma tabela contendo os valores especificados de cada verba postulada. Aduz, ainda, que a decisão feriu seu direito líquido e certo, pois observou os princípios e requisitos processuais, ao juntar a planilha de cálculos à inicial, inexistindo a necessidade de emenda; que o fumus boni iuris "se materializa na evidente adequação da petição inicial aos ditames do art. 840, §1º da CLT, conforme interpretação dominante do TST, e na preclusão pro judicato da discussão sobre a regularidade formal da peça exordial", considerando que o Juízo já havia examinado o pedido liminar (fl. 6); e que inconteste o "periculum in mora", pois a impetrante é parte hipossuficiente e busca a satisfação de…
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