Processo 0026385-98.2025.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail : jecrc21.capital@tjpe.jus.br, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0026385-98.2025.8.17.8201 AUTOR(A): THIAGO DA CONCEICAO DE PAULA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95; I – Trata-se de ação indenizatória aforada por THIAGO DA CONCEICAO DE PAULA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. por atraso de 07h00 no voo em trecho nacional em retorno para esta Capital, vindo de São Paulo. Requer uma indenização por dano moral na quantia de R$20.000,00(vinte mil reais). Em contestação, a Ré sustentou a tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito/força maior, decorrente de manutenção não programada por falha técnica de segurança, e afirmou ter cumprido o dever de assistência material. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e a ausência de dano moral indenizável. Em audiência, frustrada a conciliação, procedeu-se à instrução do feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Conclusos, eis o breve resumo da lide. DECIDO; II – De saída, chamo o feito a ordem para revisitar a Decisão de ID nº 224431391, que determinou a suspensão da lide, com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral. Nesse ponto, houve pronunciamento do Ministro relator, no sentido de que as hipóteses de suspensão são aquelas previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), quais sejam: “§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias.” Nesse ponto, a demandada alega que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada, circunstância que afasta a aplicação da determinação de suspensão, motivo pelo qual DETERMINO O LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO do processo, devendo este retomar o seu curso regular uma vez que não se enquadra, "data venia", nas hipóteses da suspensão ordenada nos termos da r. Decisão do Ministro Relator como acima referido. No mais, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que não é necessário o esgotamento da via administrativa para solução da demanda. No mérito, a demandada argui que o cancelamento do voo se deu em razão de manutenção não programada. De fato, a demandada não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte demandante, ônus que lhe cabia(art.373, II do CPC) e do qual não se desincumbiu. Os fatos são incontroversos e tem-se que os prestadores de serviço devem se…
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