Processo 0026389-31.2013.4.01.4000

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0026389-31.2013.4.01.4000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 0026389-31.2013.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORES: ANTONINO LOPES DOS SANTOS, CLEILDE DE JESUS GOIS LOPES, E. G. L., I. G. L. ADVOGADOS DOS AUTORES: DR. JOSÉ DO EGITO FIGUEIREDO BARBOSA - OAB/PI 1984, DRª. KELYANA MENEZES FERREIRA - OAB/PI 21854 RÉ: UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Trata-se de pedido de habilitação de LETÍCIA GLÓRIA ANDRADE LOPES e ANDRÉ GUSTAVO ANDRADE LOPES, em razão do falecimento do(a) autor(a). No curso do processo foi noticiado o falecimento do(a) demandante (id. 1335867258), bem como a existência de herdeiros/sucessores, quais sejam: CLEILDE DE JESUS GOIS LOPES, E. G. L. e I. G. L. herdeiros pensionistas já habilitados (id. 2116858683), bem como os requerentes LETÍCIA GLÓRIA ANDRADE LOPES e ANDRÉ GUSTAVO ANDRADE LOPES, filhos (id. 2239562449). Intimada a UNIÃO, não opôs óbice à habilitação requerida. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. In casu, comprovado o falecimento do então autor (id. 1335867259), não havendo oposição da UNIÃO, e encontrando-se o pedido de habilitação devidamente instruído com prova documental (id. 1335867259, 2239562562, 2239562588, 2239551691 e 2239552812), em especial os documentos pessoais e a certidão de casamento e de óbito, e extrato de pensão por morte tendo como instituidor o falecido Autor, verifica-se que não houve óbice ao deferimento quanto aos herdeiros pensionistas. Todavia, quanto aos herdeiros requerentes, LETÍCIA GLÓRIA ANDRADE LOPES e ANDRÉ GUSTAVO ANDRADE LOPES, não demonstraram a qualidade de pensionistas, concorrendo apenas como sucessores. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1057, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. Deste modo, considerando a existência de herdeiros pensionistas que precedem aos sucessores, em observância à ordem preferencial de que trata o art. 112 da Lei nº 8.213/91 c/c tema 1.057/STJ e conforme os termos do art. 691 do CPC, INDEFIRO o pedido de habilitação requerido pelos herdeiros LETÍCIA GLÓRIA ANDRADE LOPES e ANDRÉ GUSTAVO ANDRADE LOPES. Considerando que foram expedidas RPVs em nome dos herdeiros habilitados, cuja migração já se operou, certifique a secretaria se os referidos valores foram sacados, adunando aos autos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados