Processo 0026391-58.2024.8.27.2706

TJTO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0026391-58.2024.8.27.2706
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Monitória Nº 0026391-58.2024.8.27.2706/TO AUTOR : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) RÉU : VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURAO RODRIGUES ADVOGADO(A) : ROGER SOUSA KUHN (OAB TO05232A) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de A ÇÃO MONITÓRIA promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de VIVIAN AUGUSTA ROCHA MOURAO RODRIGUES , ambos qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora que celebrou com a parte requerida, em 06/12/2022, um Contrato de Crédito Bancário – CDC Empréstimo (operação n.º 121231943), mediante o qual lhe foi disponibilizado o valor de R$ 68.917,51 (sessenta e oito mil e novecentos e dezessete reais e cinquenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas. Aduz que a requerida deixou de cumprir com suas obrigações a partir da prestação com vencimento em 10/04/2024, resultando em saldo devedor que, atualizado até a propositura da demanda, perfaz a quantia de R$ 70.122,12 (setenta mil e cento e vinte e dois reais e doze centavos). Expôs o direito, acostou prova documental (contrato, extratos de evolução da dívida e notificação extrajudicial) e, ao final, requereu a expedição de mandado de pagamento ou, não havendo o adimplemento nem a oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial. Recebida a exordial, determinou-se a expedição do mandado de citação e pagamento ( evento 21, DECDESPA1 ). A parte requerida, devidamente citada, apresentou Embargos à Ação Monitória ( evento 71, EMBMONIT1 ). Em sua defesa, requereu, liminarmente, a suspensão do feito. No mérito, alegou que o crédito cobrado é inexigível nestes autos, uma vez que ajuizou Ação de Homologação de Plano de Recuperação Extrajudicial (Processo nº 0027431-75.2024.8.27.2706) na Comarca de Filadélfia/TO. Argumentou que a aprovação do plano implica novação da dívida e invocou o princípio da preservação da empresa/atividade rural. Alegou, ainda, de forma genérica, que a quantia cobrada estaria exagerada. Ao final, pugnou pela extinção da ação ou sua suspensão. A parte Autora apresentou Impugnação aos Embargos ( evento 76, IMPUG EMBARGOS1 ). Arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e o não conhecimento da alegação de excesso de execução, por ausência de demonstrativo de cálculo. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e sustentou que o trâmite da recuperação extrajudicial não impede o prosseguimento da ação monitória. No evento 85, DECDESPA1 , foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (suspensão do feito) formulado pela embargante, sob o fundamento de que a ação monitória, por ser de conhecimento, não se suspende pelo processamento da recuperação. A parte requerida pugnou pela designação de audiência de conciliação ( evento 91, PET1 ), o que foi indeferido pelo Juízo de origem ( evento 94, DECDESPA1 ), que declarou encerrada a instrução. No evento 101, PET1 1, a parte requerida atravessou nova petição noticiando fato superveniente. Informou que o processo de Recuperação Extrajudicial encontra-se em estágio avançado, pendente apenas de homologação. Sob o argumento de risco de decisões conflitantes e ineficazes, requereu o sobrestamento do presente feito até a decisão final no juízo recuperacional ou a postergação da prolação da sentença. Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O caso em apreço comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do…

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