Processo 0026393-06.2021.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Visto e examinado este processo n. 0026393- 06.2021.8.16.0001 , de Revisão de Contrato Bancário , ajuizado por Silvia Lima em face de Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos , ambas qualificadas nos autos. Relatou a autora, em síntese, ter celebrado contrato de empréstimo pessoal não consignado (n. 032420033776) com a instituição financeira requerida, em 09/08/2021, no valor de R$ 12.471,53 (doze mil quatrocentos e setenta e um reais e cinquenta e três centavos), a ser quitado em 12 (doze) parcelas de R$ 2.620,18 (dois mil seiscentos e vinte reais e dezoito centavos), com taxas de juros remuneratórios de 19% ao mês e 706,42% ao ano. Sustentou que as taxas pactuadas superam em demasia as taxas médias divulgada s pelo Banco Central, razão pela qual pugnou pela: (i) revisão do contrato e adequação dos juros remuneratórios à média de mercado; (ii) repetição simples do indébito. Requereu, também, a exibição da ligação telefônica por meio do qual foi firmado o contrato objeto destes autos, bem como a concessão da gratuidade da justiça e a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Juntou documentos (mov. 1.2/1.7). Juntados documentos complementares (mov. 12.2/12.13), foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ainda, restou determinada a intimação da autora para retificar o valor atribuído à causa e promover o recolhimento das custas iniciais (mov. 14.1). Interposto agravo de instrumento contra a decisão de mov. 14.1 (mov. 17.2), o i. Relator concedeu o efeito suspensivo almejado (mov. 8.1/caderno recursal). A 13ª Câmara Cível do E. TJPR negou provimento ao recurso de agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 32.1/32.2). Em razão do não recolhimento das custas de ingresso, foi determinado o cancelamento da distribuição (mov. 45.1). Certificado o recolhimento das custas (mov. 62.1), os autos foram reativados (mov. 64.1). Na sequência (mov. 67.1), foi ordenada a retificação do valor atribuído à causa e a complementação das custas iniciais. A autora retificou o valor da causa para R$ 14.547,36 e complementou as custas e despesas de ingresso (mov. 71.1/71.5 e 87.2).Recebida a emenda, foi determinada a citação da contraparte (mov. 91.1). Perfectibilizado o ato citatório (mov. 118.0), a casa bancária requerida ofertou contestação (mov. 124.1), na qual alegou as seguintes preliminares: a) defeito de representação, sustentando ser inválida a procuração apresentada pela parte autora, pois teria sido outorgada diretamente à sociedade de advogados, prática vedada pela legislação, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994; b) delimitação do alcance da lide, para que seja discutido apenas o contrato objeto desta ação, de n. 032420033776, não devendo abranger outro contrato firmado entre as partes. No mérito, argumentou que a taxa média divulgada pelo BACEN não constitui parâmetro suficiente para aferir eventual abusividade; que os juros aplicados são proporcionais ao risco de inadimplência; que a taxa média não reflete a realidade, inexistindo irregularidade nos juros remuneratórios do contrato; e que a parte autora anuiu expressamente aos termos contratuais ao assiná-lo. Rechaçou o pedido de restituição do indébito e impugnou os cálculos apresentados pela autora, afirmando que desconsideraram o período de carência, que o modelo de planilha utilizado não se aplica à modalidade contratual existente entre as partes e que o cálculo deixou de considerar…
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