Processo 0026393-22.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026393-22.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
23/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026393-22.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026393-22.2025.8.27.2729/TO APELANTE : BANCO SAFRA S/A (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) DECISÃO Cuida-se de Agravo Interno em Apelação, interposto pelo BANCO SAFRA S.A. em face da Decisão Monocrática que não concedeu a tutela de urgência recursal pleiteada. Nas razões recursais, sustenta o Agravante, em síntese, a presença da probabilidade do direito, bem como a suficiência do seguro-garantia apresentado, em valor superior ao débito, como meio apto a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito discutido. Aduz, ainda, a ocorrência de perigo de dano, consubstanciado na possibilidade de inscrição do débito em dívida ativa e nos impactos negativos decorrentes em suas atividades empresariais. Salienta que o Superior Tribunal de Justiça admite a suspensão da exigibilidade de créditos não tributários mediante apresentação de seguro-garantia idôneo, defendendo que tal circunstância reforça a presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reconsideração da Decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do Agravo pelo órgão colegiado, com vistas à concessão da tutela de urgência recursal. Em Contrarrazões, o ESTADO DO TOCANTINS pugna pela manutenção da Decisão Monocrática por entender inexistente a probabilidade do direito. É o relatório. Decido. Cinge-se a presente análise em examinar o acerto da Decisão Monocrática que rejeitou o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário discutido nos Autos. Cumpre salientar que, embora o pedido tenha sido inicialmente analisado sob a perspectiva dos requisitos gerais da tutela de urgência previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, a controvérsia deve ser reexaminada à luz da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.203 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece disciplina específica para a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário garantido por seguro-garantia ou fiança bancária: “ O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida .” Analisando os requisitos objetivos previstos, consta dos Autos que o valor da multa administrativa perfaz o valor de R$ 11.916,74 (onze mil novecentos e dezesseis reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o valor da garantia anexada no Evento 55 (ANEXO2) representa a monta de R$ 15.491,77 (quinze mil quatrocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos). Com efeito, o montante garantido supera o valor do débito acrescido do percentual de 30% exigido pelo precedente vinculante, evidenciando, de forma objetiva, a suficiência da garantia apresentada. Destaca-se que a apólice foi emitida por seguradora regularmente constituída e autorizada a operar pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), circunstância que assegura sua validade jurídica e confiabilidade institucional. Ademais, a modalidade contratada corresponde a seguro garantia judicial para execução fiscal, sendo expressamente destinada à cobertura do débito discutido na presente demanda, o que evidencia a adequação da garantia ao objeto litigioso. No tocante à vigência, observa-se que a apólice possui prazo determinado até 1/12/2030,…

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