Processo 0026401-44.2005.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026401-44.2005.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.43 (des. Federal Lincoln Rodrigues de Faria)
Última publicação
31/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026401-44.2005.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA APELADO : DOVERLINO GERALDO REZENDE ADVOGADO(A) : CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284) APELADO : GILMAR GONCALVES GUEDES ADVOGADO(A) : CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284) APELADO : NERCIO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284) APELADO : CELSO GERALDO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284) APELADO : PERICLES COSTA AZEVEDO ADVOGADO(A) : CELIA PIMENTA BARROSO PITCHON (OAB MG042284) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, COLLOR I E COLLOR II. TEMA 1.112 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTE AO PLANO COLLOR II. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RETRATAÇÃO PARCIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação instaurado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, após determinação da Presidência do Tribunal em razão do julgamento do Tema 1.112 da Repercussão Geral pelo STF. O acórdão anteriormente proferido pela 5ª Turma do TRF-1 havia negado provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e mantido sentença que julgara improcedentes os embargos à execução opostos para afastar do título executivo judicial diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS relativas aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido está em desconformidade com a tese vinculante firmada pelo STF no Tema 1.112 da Repercussão Geral quanto ao Plano Collor II; e (ii) estabelecer se é possível reconhecer a inexigibilidade parcial do título executivo judicial, nos termos do art. 525, § 15, do CPC, sem ocorrência de preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no Tema 1.112 da Repercussão Geral, fixa a tese de que inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), reafirmando o entendimento firmado no RE 226.855. O alcance do Tema 1.112 restringe-se ao Plano Collor II, não abrangendo os expurgos inflacionários relacionados aos Planos Bresser e Collor I, razão pela qual não cabe retratação quanto a esses períodos. O art. 525, § 15, do CPC admite a arguição de inexigibilidade de título executivo judicial fundado em norma declarada inconstitucional, entendimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da AR 2876 QO/DF. A flexibilização da coisa julgada exige a inexistência de preclusão quanto à matéria constitucional posteriormente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. A Caixa Econômica Federal, desde a fase de conhecimento, sustentou a legalidade da correção monetária aplicada com fundamento na MP nº 294/1991, convertida na Lei nº 8.177/1991, circunstância que afasta a ocorrência de preclusão. A manutenção dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor II revela-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STF, impondo a adequação do julgado mediante juízo de retratação parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurao parcialmente provido em juízo de retratação. Embargos à execução parcialmente procedentes. Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 1.030, II; CPC, art. 525, §…

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