Processo 0026415-58.2014.4.01.3300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0026415-58.2014.4.01.3300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0026415-58.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GLAUCIA DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSONEY ARAUJO RAMOS - BA33788-A DESTINATÁRIO(S): GLAUCIA DANTAS SILVA GILSONEY ARAUJO RAMOS - (OAB: BA33788-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457652081) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0026415-58.2014.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0026415-58.2014.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:GLAUCIA DANTAS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GILSONEY ARAUJO RAMOS - BA33788-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0026415-58.2014.4.01.3300 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pela autarquia e manteve sentença que reconheceu o direito da parte autora à progressão funcional com interstício de 12 meses, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.855/2004. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, sob o argumento de que o colegiado não teria se manifestado acerca do julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos Recursos Especiais nº 1.956.378/SP, nº 1.956.379/SP e nº 1.957.603/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.129). Afirma que a controvérsia discutida na demanda coincide com as questões definidas no referido precedente vinculante, que tratou do interstício aplicável à progressão funcional dos servidores da carreira do Seguro Social, da possibilidade de fixação de efeitos financeiros em data distinta do início do exercício e da exigibilidade de diferenças remuneratórias relativas ao período anterior a 1º/1/2017, à luz do art. 39 da Lei nº 13.324/2016. Sustenta que o acórdão embargado reconheceu o interstício de 12 meses contado a partir da entrada em exercício do servidor e afastou a aplicação das disposições do Decreto nº 84.669/1980, bem como admitiu o pagamento de diferenças remuneratórias relativas a período anterior a janeiro de 2017. Defende que, após o julgamento do Tema 1.129 pelo STJ, tornou-se necessária a adequação do julgado à orientação firmada em sede de recurso repetitivo, cuja observância seria obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a ausência de manifestação expressa acerca desse precedente caracteriza omissão, passível de correção por meio de embargos de declaração, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para ajustar o acórdão ao entendimento da Corte Superior. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão apontada e adequar o julgado à tese firmada no Tema 1.129 do STJ, além do reconhecimento expresso das normas legais mencionadas para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos de natureza extraordinária. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF1

O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados