Processo 0026417-71.2022.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0026417-71.2022.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal PE
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026417-71.2022.4.05.8300 AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: DALVA BARBOSA RODRIGUES - PE37134 ADVOGADO do(a) AUTOR: CYBELLE RODRIGUES DE BARROS - PE34960 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de demanda que objetiva à revisão de aposentadoria por idade (empregado urbano), sob o fundamento de contribuição pelo tempo mínimo previsto em lei. Decido. 2.1 Inépcia da Inicial A petição inicial permite identificar o pedido e a causa de pedir, contém pedido determinado, indica a conclusão lógica da narrativa fática e contém pedidos compatíveis entre si, de forma que não se verifica a inépcia (art. 330, §1º, do CPC). Rejeita-se a preliminar. 2.2 Prescrição Como é cediço, o recebimento de benefício previdenciário consubstancia prestações de trato sucessivo, sendo uníssona a jurisprudência no sentido de que a prescrição atinge as prestações vencidas há mais de cinco (05) anos, contados da propositura da ação, e não o próprio fundo de direito (art. 103, par. ún., da Lei nº 8.213/91). 2.3 Decadência Inicialmente, entendo que deve ser afastada a decadência do direito à revisão, uma vez que o termo a quo do prazo decadencial do direito de revisão do benefício (a partir da primeira prestação de pagamento do benefício), ocorreu dentro do prazo de dez anos do ajuizamento da presente demanda, nos termos do art. 103, caput, da LPB. 3. Pressupostos legais Constituem pressupostos para a concessão da aposentadoria por idade, em virtude de regra de transição, quando o trabalhador urbano, desde que filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, atenda aos seguintes pressupostos: i. a idade mínima de sessenta e cinco (65) anos, se homem, e sessenta (60) anos, se mulher (art. 48 da Lei nº 8.213/91); ii. quinze (15) anos de contribuição, para ambos os sexos; iii. para os direitos constituídos a partir de 01/01/2020 (Cumprimento do tempo de contribuição depois deste termo), a idade de 60 (sessenta) anos da mulher será acrescida em seis (06) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade (art. 18 da EC nº 103/2019). Note-se que o requisito da carência, conforme interpretação veiculada na Portaria nº 450, de 03/04/2020, da Autarquia, não deve ser exigido, visto que o artigo 18 da EC nº 103/2010 fixou apenas dois requisitos, ou seja, a idade mínima e o tempo de contribuição. Ou seja, é vedado ao intérprete, mediante norma subalterna, limitar ou restringir a aquisição de direitos subjetivos, segundo condição nem sequer prevista de forma implícita no enunciado constitucional, sob pena de ofensa direta e literal ao art. 5º, inc. I, da Constituição da República. Deve-se atentar, porém, que continuam em vigor as disposições das leis infraconstitucionais, porque compatíveis com a nova norma constitucional, de modo que a contagem do tempo de contribuição não é retroativa, a partir do implemento da idade ou do requerimento, sendo suficiente que o segurado disponha do tempo de contribuição quando atingir a idade mínima, ex vi do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/03. Por extensão, não há perda da qualidade de segurado, e nem tampouco é necessária a simultaneidade dos requisitos para que o segurado faça jus ao benefício, quando se tratar de segurado urbano (art. 3º da Lei nº 10.666/03) , conforme, aliás, precedentes jurisprudenciais (STJ, EREsp nº 502.420/SC, AGRESP nº…

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