Processo 0026417-81.2023.8.17.3090
TJPE • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO N.º: 0026417-81.2023.8.17.3090 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADO: THOMAS JAMESSON MELQUIADES DE ANDRADE E OUTROS RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo Ementa: Direito Administrativo. Direito Previdenciário. Reexame necessário e apelação cível. SASSEPE. Contribuição. Incidência sobre gratificações de difícil acesso e de locomoção. Natureza remuneratória das verbas. Legalidade da cobrança. Ausência de direito à restituição. Reforma da sentença. I. Caso em exame Reexame necessário e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de professores da rede estadual à exclusão das gratificações de difícil acesso e de locomoção da base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, bem como à restituição dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. As questões jurídicas consistem em saber: (i) se as gratificações de difícil acesso e de locomoção possuem natureza indenizatória ou remuneratória, para fins de incidência da contribuição ao SASSEPE; e (ii) se é devida a restituição dos valores descontados a esse título. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 15, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001, a contribuição ao SASSEPE incide sobre o total da remuneração percebida pelo servidor, excluindo-se apenas as verbas de natureza estritamente indenizatória e o adicional de férias. 4. As gratificações de difícil acesso e de locomoção, previstas na Lei Estadual nº 11.329/1996 e na Lei Complementar Estadual nº 154/2010, destinam-se a incentivar o exercício das funções em locais de difícil provimento, configurando contraprestação pelo desempenho em condições especiais, não possuindo caráter indenizatório. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de reconhecer a natureza remuneratória das referidas parcelas, legitimando sua inclusão na base de cálculo da contribuição ao SASSEPE. 6. A exclusão dessas verbas comprometeria o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além de afrontar a isonomia entre os contribuintes. 7. Inexistindo ilegalidade nos descontos realizados, não há falar em restituição de valores. IV. Dispositivo e tese 8. Reexame necessário provido. Apelação prejudicada. Tese: “As gratificações de difícil acesso e de locomoção possuem natureza remuneratória, integrando a base de cálculo da contribuição ao SASSEPE, sendo indevida a restituição dos valores regularmente descontados.” Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar Estadual nº 30/2001, art. 15, I e § 1º; Lei Estadual nº 11.329/1996; Lei Complementar Estadual nº 154/2010. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0024029-30.2017.8.17.2990; TJPE, Apelação/Remessa Necessária nº 0002233-46.2018.8.17.2990; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0044061-24.2024.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 26.02.2025; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0028039-85.2024.8.17.9000, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, j. 13.09.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0002076-09.2024.8.17.3590, Rel. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior, j. 29.09.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação Cível nº 0026417-81.2023.8.17.3090 acima referenciada, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, dar provimento ao reexame necessário,…
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