Processo 0026423-35.2019.8.19.0031
TJRJ • Execução Fiscal
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Polo Passivo
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1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Seguem informações a serem encaminhadas ao E. Tribunal de Justiça. Ofício Gabinete Central Dívida Ativa. Em, 13 de maio de 2026. Ref.: Agravo de Instrumento nº 0011907-59.2026.8.19.0000 Ação Ordinária nº 0026423-35.2019.8.19.0031 Agravante: RENEE RISSO COSTA Agravado: MUNICÍPIO DE MARICÁ Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Cristina Nascif Dib Miguel, Tenho a honra de me dirigir a Vossa Excelência a fim de prestar as informações solicitadas através do Ofício nº 338/2026, relativo ao agravo de instrumento nº 0011907-59.2026.8.19.0000, em que figuram, como agravante, RENEE RISSO COSTA, e como agravado, MUNICÍPIO DE MARICÁ. Inicialmente, esclareço que esta Magistrada, em exercício nesta unidade jurisdicional apenas no período de 01 a 15 de maio de 2026, teve ciência da presente solicitação no dia 13/05/2026, quando os autos foram enviados para a conclusão. Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARICÁ, ora agravado, em face de RENEE RISSO COSTA, ora agravante, no qual aquele apresentou recurso de agravo de instrumento em face da decisão assim proferida: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS (ISS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 833, X, E ART. 854, § 3º, I, DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. INÉRCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA MANTIDA. PEDIDOS INDEFERIDOS. I. CASO EM EXAME Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Maricá em face de Renee Risso Costa, visando à cobrança de crédito tributário de ISS referente ao exercício de 2015, formalizado na Certidão de Dívida Ativa nº 2244896, no valor histórico de R$ 10.032,27, no curso da qual a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, requereu gratuidade de justiça e, após bloqueio eletrônico de valores, postulou o reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos financeiros constritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à executada; (ii) estabelecer se os valores bloqueados via SISBAJUD são impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do CPC; e (iii) determinar se a alegação de inexistência de fato gerador do ISS pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O deferimento da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos quando houver elementos que afastem a presunção de hipossuficiência, incumbindo à parte o ônus de produzir a prova necessária. 2. A inércia da executada, apesar de regularmente intimada a juntar documentos aptos a demonstrar sua situação financeira, impede o reconhecimento do benefício da justiça gratuita. 3. A impenhorabilidade de valores bloqueados eletronicamente não é presumida e deve ser comprovada pelo executado, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do CPC. 4. A proteção prevista no art. 833, X, do CPC, ainda que mitigada pela jurisprudência, depende da demonstração da natureza da conta e da destinação dos valores à subsistência do devedor e de sua família. 5. A ausência de juntada de extratos bancários e documentos de renda inviabiliza o reconhecimento da natureza alimentar ou de poupança dos valores…
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