Processo 0026429-59.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026429-59.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238667408, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por R. N. F. S. em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., todas as partes devidamente qualificadas na inicial. Relata a parte autora que é beneficiária do plano de saúde da ré, encontrando-se adimplente, tendo, contudo, sofrido negativa de cobertura para tratamento médico essencial. Narra que apresenta histórico clínico grave, com sintomas psiquiátricos intensos e progressivos, incluindo episódios de delírio, comprometimento cognitivo e tentativa de suicídio, tendo sido submetida a tratamento ambulatorial sem êxito, culminando em internação psiquiátrica anterior. Aduz que, diante do agravamento do quadro, foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide associada a transtorno depressivo moderado (CID F20.0 e F32.1), sendo-lhe prescrito tratamento intensivo na modalidade hospital-dia, aliado a técnicas de neuromodulação, conforme laudos médicos acostados. Sustenta que a rede credenciada da operadora não dispõe de estrutura adequada para o tratamento indicado, razão pela qual iniciou o custeio particular, posteriormente inviabilizado por limitações financeiras. Afirma, ainda, que, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas à ré, não houve resposta, caracterizando negativa tácita de cobertura. Diante disso, requer, em sede liminar, a determinação para que a operadora autorize e custeie integralmente o tratamento médico prescrito, a fim de resguardar sua saúde e integridade psíquica. Intimada liminarmente para se manifestar, a requerida alega que o tratamento pleiteado (neuromodulação, especialmente Estimulação Magnética Transcraniana - EMT) não possui cobertura obrigatória automática, nem há demonstração técnica suficiente, nesta fase inicial, de sua imprescindibilidade ou do esgotamento das terapias convencionais. É o breve relatório. Passo a decidir. O instituto da Tutela Antecipada permite ao julgador a antecipação do provimento jurisdicional, desde que presentes os pressupostos legais, tais quais: o fumus boni juris e o periculum in mora, associados à reversibilidade do provimento antecipado, caso seja a parte Autora, ao final, perdedora na demanda, de acordo com a reza estampada no art. 300, do Código de Processual Civil. Não se pode assegurar à Ré discussões outras que não a obrigatoriedade contratual e sempre sujeita à apreciação do princípio da dignidade da pessoa humana. Dessa forma, em momento de cognição primária, a presente liça tem como único objetivo dirimir se a Demandada é obrigada ou não, por força de contrato de seguro saúde, a custear o tratamento solicitado pelo profissional de saúde. Vejo que não há discussão sobre carência na avença, objeto da liça. A necessidade ou não da realização do tratamento em regime de internação a longo prazo deve se resumir ao profissional médico que acompanha o paciente. Não se pode permitir que, nesse momento processual, e no momento de necessidade, pressa…
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