Processo 0026430-55.2024.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0026430-55.2024.8.27.2706/TO AUTOR : FLORENCIO MACHADO NETO ADVOGADO(A) : JANNAINA VAZ DIAS (OAB TO009083) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por FLORÊNCIO MACHADO NETO em face do BANCO PAN S.A. Narra a parte autora que foi surpreendida por uma negativação indevida junto aos órgãos de proteção ao crédito ( evento 1, ANEXO6 ), no valor de R$ 390,53 (trezentos e noventa reais e cinquenta e três centavos), referente ao suposto contrato nº 4346392047189002, o qual afirma jamais ter celebrado. A tutela de urgência foi inicialmente indeferida ( evento 47, DECDESPA1 ). No entanto, após a vinda da contestação ( evento 53, CONT1 ) e a apresentação de réplica com documentos novos ( evento 63, PET1 ), a parte autora formulou pedido de reconsideração . O trâmite foi momentaneamente suspenso por este juízo ( evento 73, DECDESPA1 ), o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento. Em decisão proferida pelo Eminente Desembargador Relator ( processo 0011500-79.2026.8.27.2700/TJTO, evento 6, DECDESPA1 ), foi determinado o levantamento imediato da suspensão para que este juízo de primeiro grau aprecie o pedido de reconsideração da tutela de urgência , considerando os novos elementos probatórios. É o relatório. Decido . O pedido de reconsideração comporta acolhimento, diante da mutação do quadro probatório após o estabelecimento do contraditório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) , observo que este juízo já determinou a inversão do ônus da prova ( evento 47, DECDESPA1 ), cabendo à instituição financeira demonstrar a legitimidade do débito de R$ 390,53 (trezentos e noventa reais e cinquenta e três centavos). Contudo, ao analisar a peça defensiva ( evento 53, CONT1 ) e os documentos que a acompanham ( evento 53, OUT2 a evento 53, COMP_DEPOSITO12 ), verifico que o requerido falhou em colacionar qualquer instrumento contratual ou fatura que faça referência expressa ao número do contrato negativado (4346392047189002). O banco limita-se a sustentar que tal valor seria um "parcelamento automático" do cartão RMC discutido em outra lide, mas ampara tal alegação exclusivamente em "prints" de telas sistêmicas, os quais, por serem provas unilaterais e de fácil manipulação, carecem de força probatória para manter uma restrição de crédito quando a própria existência da relação jurídica é negada pelo consumidor. Ademais, se o débito deriva do contrato de RMC objeto dos autos nº 0007482-02.2023.8.27.2706, sua negativação violaria a decisão liminar lá proferida. Por outro lado, o extrato do INSS ( evento 77, EXTR2 ) demonstra que os únicos contratos averbados na margem do autor possuem numeração distinta, reforçando a tese de que a negativação ora discutida carece de lastro contratual legítimo. Quanto ao perigo de dano ( periculum in mora ) , este é manifesto e de natureza alimentar. O autor é pessoa idosa e a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes ( evento 63, PET1 ) causa-lhe prejuízo contínuo à honra e à dignidade, restringindo sua vida civil e comercial de forma indevida. Ademais, a medida pleiteada é plenamente…
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