Processo 0026441-86.2015.8.18.0140
TJPI • Execução de Título Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0026441-86.2015.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: B D VEST CONFECCOES LTDA EXECUTADO: FRANCISCO ROQUE DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de processo de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por B D VEST CONFECÇÕES LTDA em face de LINHARES & OLIVEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME. O curso processual, após diversas diligências para satisfação do crédito, culminou na penhora de um veículo de propriedade da parte executada, qual seja, uma motocicleta Honda/CG 160 FAN, placa QRW-3J66, conforme auto de penhora, avaliação e depósito (ID 27487292). Designado leilão judicial para alienação do referido bem, este foi arrematado em 03 de março de 2023 pelo Sr. FRANCISCO ROQUE DO NASCIMENTO, pelo valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), conforme auto de arrematação positivo juntado aos autos (ID 37689677). O pagamento foi ajustado de forma parcelada, nos termos do artigo 895 do Código de Processo Civil, com uma entrada correspondente a 25% do valor do lance, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), e o saldo remanescente dividido em 12 (doze) parcelas. O arrematante comprovou o recolhimento do valor da entrada, conforme guias e comprovantes anexados (ID 37828949 e 37828956). Contudo, o saldo remanescente não foi quitado. Diante disso, a parte exequente, em diversas manifestações (ID 62179585 e 78138530), requereu o prosseguimento da execução em face do arrematante, com a aplicação das sanções legais pelo inadimplemento. Em decisão proferida sob ID 76794969, este Juízo reconheceu o inadimplemento do arrematante, aplicou-lhe multa de 10% sobre o saldo devedor e determinou o prosseguimento da execução em seu desfavor, incluindo-o no polo passivo da demanda e intimando-o para pagamento do valor remanescente, já acrescido da penalidade. Posteriormente, o arrematante, Sr. Francisco Roque do Nascimento, devidamente representado por sua advogada, protocolou a petição de ID 85059480, na qual apresentou uma nova e complexa perspectiva sobre os fatos. Alegou, em síntese, que jamais recebeu o bem arrematado e que, apesar de diversas tentativas de contato com o leiloeiro judicial, Sr. Ítalo Trindade Moura, não obteve sucesso em obter os boletos para pagamento das parcelas subsequentes, tampouco informações sobre como proceder para a retirada da motocicleta. Sustentou que a sua obrigação de pagar o saldo devedor está intrinsecamente condicionada à contraprestação do Estado, que é a entrega do bem. Argumentou, com base na exceção do contrato não cumprido, que não pode ser considerado em mora, uma vez que a obrigação principal de tradição do objeto da arrematação nunca foi cumprida. Requereu, assim: a) a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo para que lhe seja entregue; b) o reconhecimento de que não se encontra em mora, com o compromisso de quitar o saldo devedor imediatamente após a posse do bem, sem incidência de multa; e, c) sucessivamente, caso a entrega seja inviável, a anulação da arrematação com a devolução integral dos valores pagos, devidamente corrigidos. Diante da gravidade das alegações, este Juízo, em decisão de ID 88070825, determinou a intimação do leiloeiro judicial para que prestasse esclarecimentos detalhados sobre a situação, notadamente quanto à…
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