Processo 0026444-05.2025.8.27.2706

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0026444-05.2025.8.27.2706
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Ações de Saúde Pública de Araguaína
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0026444-05.2025.8.27.2706/TO EMBARGANTE : E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) EMBARGANTE : ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal, ajuizados por E. DE CASTRO M. DUARTE LTDA.  e ELIMARA DE CASTRO MOREIRA DUARTE em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Em síntese, sustenta a embargante que: i) o Estado do Tocantins ajuizou a Ação de Execução Fiscal n.º 0007728-27.2025.8.27.2706, lastreada na CDA n.º C-1834/2023, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 27.854,95 (vinte e sete mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos); ii) o crédito tributário executado teria sido constituído no âmbito de procedimento administrativo fiscal sem que a embargante fosse regularmente intimada para apresentação de defesa administrativa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; iii) a Certidão de Dívida Ativa seria nula por ausência dos requisitos previstos no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n.º 6.830/1980 e no artigo 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, especialmente quanto à indicação da origem, natureza e fundamento legal do débito tributário; iv) a CDA não discriminaria adequadamente o fato gerador do tributo exigido, tampouco indicaria a data da constituição definitiva do crédito tributário, circunstâncias que comprometeriam o exercício do direito de defesa e impossibilitariam a aferição da ocorrência da prescrição; v) a mera referência genérica à legislação estadual não seria suficiente para atender às exigências legais relativas à individualização da origem do crédito tributário; vi) a sócia administradora incluída no polo passivo da execução fiscal não poderiam ser responsabilizada pessoalmente pelo débito tributário, diante da ausência de comprovação de prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos sociais, nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional; vii) inexistiria comprovação de dissolução irregular da sociedade empresária ou de prática de atos dolosos de má gestão aptos a justificar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores; e viii) a responsabilidade tributária dos sócios teria sido atribuída de forma automática e arbitrária, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A petição inicial foi protocolada acompanhada de outros documentos (evento 1). Conforme conteúdo do evento 26, à parte embargante foram deferidos os benefícios concernentes à prestação jurisdicional gratuita, bem como os embargos foram recebidos sem garantia, em razão da demonstrada hipossuficiência financeira.  O Estado embargado, por seu turno (evento 42), em suma, defendeu: i) em sede de preliminar, a inadmissibilidade dos embargos à execução fiscal, em razão da ausência de garantia integral do juízo, requisito previsto nos artigos 16 e 17 da Lei n.º 6.830/1980; ii) em sede de preliminar, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à embargante, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos evidenciariam capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência; iii) no mérito, que a Certidão de Dívida Ativa n.º C-1834/2023 foi regularmente constituída, gozando de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 3º da Lei n.º…

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