Processo 0026450-65.2025.4.05.8103
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026450-65.2025.4.05.8103 AUTOR: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO FELIX ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA OLYMPIO ARAUJO - CE46431 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I. Relatório Trata-se de pedido de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente com acréscimo de 25%, aduzindo a parte autora, em síntese, o preenchimento de todos os requisitos para sua percepção. É o breve relatório, considerando que é dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II. Fundamentação Do mérito Dos Requisitos para concessão Inicialmente, no que se refere à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, a questão a ser resolvida resume-se na averiguação dos requisitos para sua percepção, quais sejam: a manutenção da qualidade de segurado, carência (12 contribuições mensais) e invalidez permanente para qualquer atividade laboral, bem como a insuscetibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade. O adicional de 25% (vinte e cinco por cento) somente é devido àqueles que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa. Por sua vez, em relação à concessão de auxílio por incapacidade temporária, necessário se faz observar a existência da qualidade de segurado, cumprimento do período de carência (12 contribuições mensais), bem como incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. No que tange à exigência do período de carência, cumpre referir que, em decorrência da gravidade de algumas enfermidades, a legislação previdenciária dispensa o cumprimento da carência para a concessão dos benefícios incapacitantes, consoante disciplinam o art. 26, II regulado pela Portaria Interministerial MTP/MS de nº 22 de 31/08/2022. Da incapacidade laborativa No que diz respeito ao requisito da incapacidade laborativa, observo, após a análise do laudo pericial judicial, que a autora é portadora de fibromialgia (CID-10: M79.7), enfermidade que lhe acarreta incapacidade laborativa total e temporária para a atividade que alegou exercer, no período compreendido entre 03/02/2025 e 21/02/2026. Em que pese a impugnação apresentada pela parte autora (id 138733339), entendo que o expert respondeu de forma suficiente e fundamentada aos quesitos formulados pelo Juízo, tendo indicado, de maneira clara, a data de início da incapacidade, bem como o seu caráter temporário, inclusive com estimativa de cessação, à luz do quadro clínico apresentado e da documentação analisada. Ressalto que o perito considerou não apenas o exame clínico realizado, mas também os documentos médicos acostados aos autos, descrevendo os sintomas apresentados - tais como dor difusa, fadiga, alterações do sono, ansiedade e déficit de memória - e concluindo, de forma coerente, pela existência de incapacidade total, porém passível de recuperação mediante adequado tratamento terapêutico. Não se verifica contradição apta a desconstituir o laudo pericial, uma vez que a conclusão pela incapacidade total não se confunde com o seu caráter temporário, sendo plenamente compatível com a possibilidade de reabilitação ao longo do tempo, conforme consignado pelo expert. Ademais, não há elementos técnicos suficientes nos autos que permitam afastar as conclusões periciais ou reconhecer a existência de incapacidade em período…
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