Processo 0026451-07.2004.4.01.3800

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026451-07.2004.4.01.3800
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
16/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0026451-07.2004.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026451-07.2004.4.01.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : ARMAZEM PARAGUASSU LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) ADVOGADO(A) : MARIA TEREZA CALIL NADER (OAB MG052235) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO POR RESTITUIÇÃO EM PECÚNIA VIA PRECATÓRIO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em execução decorrente de ação ordinária, indeferiu pedido de restituição de valores recolhidos indevidamente a título de PIS e julgou extinto o processo, ao fundamento de que o título executivo judicial reconheceu apenas o direito à compensação, tal como pleiteado na inicial, não abrangendo restituição em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível, na fase executiva, substituir a compensação tributária reconhecida exclusivamente no título judicial por restituição em pecúnia, mediante expedição de precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial delimita de forma vinculante o objeto da execução, impondo sua observância estrita, sob pena de violação à coisa julgada material. 4. A execução constitui instrumento de concretização do julgado, não sendo meio apto à sua modificação ou ampliação. 5. O comando judicial transitado em julgado reconheceu exclusivamente o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, tal como pleiteado na inicial, sem prever restituição em pecúnia. 6. A conversão da compensação em pagamento via precatório implica alteração da natureza da obrigação definida no título, configurando inovação vedada na fase executiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. 2. Não é admissível substituir, na fase executiva, compensação tributária reconhecida no título judicial e pleiteada na inicial por restituição em pecúnia quando ausente previsão expressa no comando judicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.

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