Processo 0026451-65.2024.5.24.0022

TRT24 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026451-65.2024.5.24.0022
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0026451-65.2024.5.24.0022 AGRAVANTE: DAMIANA RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: SEARA ALIMENTOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0026451-65.2024.5.24.0022 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS FÁTICOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda das ações coletivas nº 0001731-25.2010.5.24.0022 e nº 0025410-49.2013.5.24.0022, sob o fundamento de ausência de comprovação do enquadramento da trabalhadora nas condições fáticas delimitadas pelos títulos executivos judiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a parte exequente comprovou o preenchimento dos requisitos fáticos exigidos pelos títulos executivos coletivos para viabilizar o cumprimento individual de sentença, especialmente quanto ao labor em ambiente de frio artificial com temperatura igual ou inferior a 12°C, em setores abrangidos pela prova pericial produzida nas ações coletivas e dentro dos limites temporais estabelecidos nos respectivos títulos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento individual de sentença coletiva deve observar estritamente os limites objetivos e subjetivos fixados no título executivo judicial, sendo vedada a ampliação de seu alcance para situações não contempladas pela decisão transitada em julgado. 4. O direito reconhecido na Ação Civil Coletiva nº 0025410-49.2013.5.24.0022 está condicionado à comprovação do labor em ambiente de frio artificial com temperatura inferior a 12°C para fins de pagamento do intervalo previsto no art. 253 da CLT. 5. O direito reconhecido na Ação Civil Pública nº 0001731-25.2010.5.24.0022 restringe-se aos trabalhadores que exerceram atividades em ambientes com temperatura igual ou inferior a 12°C e nos setores especificamente abrangidos pela prova pericial produzida nos autos originários. 6. A mera demonstração do vínculo empregatício ou do período contratual não basta para autorizar a execução individual, sendo indispensável a comprovação concreta da inserção do trabalhador nas condições fáticas reconhecidas na sentença coletiva. 7. Incumbe à parte exequente o ônus de provar sua efetiva condição de beneficiária do título executivo coletivo, mediante demonstração do labor nas condições e nos limites estabelecidos na decisão exequenda. 8. A parte exequente não comprovou o labor dentro dos limites do título executivo, nem o exercício de atividades em ambiente com temperatura inferior ao parâmetro fixado, tampouco a atuação em setor reconhecido como insalubre pela prova técnica produzida nas ações coletivas. 9. A ausência de prova específica e idônea impede o prosseguimento da execução individual e impõe a manutenção da improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O cumprimento individual de sentença coletiva exige a…

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