Processo 0026454-58.2020.8.03.0001
TJAP • Recuperação Judicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 0026454-58.2020.8.03.0001 Classe processual: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: VANDERLEI DANIEL SEBBEN FILHO REU: FIAGRIL LTDA DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por KACZAN E GARCIA KACZAM LTDA. (credora quirografária que afirma ter crédito reconhecido em incidente próprio), por meio do qual requer autorização para exercer direito de voto na Assembleia Geral de Credores designada para continuidade em 02/06/2026, ou, subsidiariamente, que seu voto seja computado em dois cenários. A requerente sustenta, em síntese, que teve crédito reconhecido em incidente próprio, com determinação de reinclusão na relação de credores da recuperação judicial, mas que a publicação da respectiva decisão teria ocorrido na mesma data da Assembleia Geral de Credores realizada em 22/04/2026, o que teria inviabilizado sua participação no ato assemblear e o exercício oportuno do voto. A Assembleia Geral de Credores, em segunda convocação, foi instalada em 22/04/2026, ocasião em que os trabalhos foram suspensos, com aprovação dos credores presentes, ficando designada a continuidade para 02/06/2026, às 15h. A questão exige solução prudente, pois envolve, de um lado, a preservação do direito de participação de credor que afirma ter crédito judicialmente reconhecido e, de outro, a necessidade de resguardar a regularidade do conclave, evitando-se alteração prematura e potencialmente controvertida do quórum deliberativo. Nos termos do art. 39 da Lei nº 11.101/2005, têm direito a voto os credores sujeitos à recuperação judicial, observadas as classes e os valores constantes da relação de credores, sem prejuízo das decisões judiciais proferidas em incidentes de habilitação, divergência ou impugnação de crédito. Além disso, o art. 17, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, admite, em situações de controvérsia sobre crédito, a adoção de providência destinada a assegurar o exercício do direito de voto em assembleia-geral, inclusive mediante inscrição ou modificação do valor ou classificação do crédito para essa finalidade. No caso, a própria petição da credora apresenta inconsistência relevante quanto ao valor a ser considerado. Em determinado trecho, afirma que o crédito reconhecido corresponde a R$ 180.462,90, classificado na Classe III – Quirografária. No pedido final, porém, requer o exercício do voto pelo montante de R$ 5.736.210,07, sem que, neste momento processual e nesta cognição sumária, haja segurança suficiente para admitir de imediato esse valor superior como base de votação. Diante desse cenário, a medida menos gravosa e mais adequada à preservação da higidez da assembleia é permitir a participação da credora e a colheita de seu voto em separado, com apuração em dois cenários, sendo um sem o cômputo do voto da requerente e outro com o cômputo do voto pelo valor de R$ 180.462,90, na Classe III – Quirografária, correspondente ao valor indicado pela própria requerente como reconhecido judicialmente. Essa providência evita o risco de supressão do direito de voto da credora e, ao mesmo tempo, impede que eventual divergência quanto ao valor do crédito contamine, desde logo, a deliberação assemblear. Também permite posterior controle judicial sobre a relevância do voto para o resultado, caso venha a ser necessário. Assim, defiro…
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