Processo 0026456-72.2025.4.05.8200
TRF5 • Apelação Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026456-72.2025.4.05.8200 APELANTE: ANDREIA CAVALCANTI DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO DE MORAIS - RN13922 APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA PARAIBA EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PROMOÇÃO POR ACELERAÇÃO. LEI Nº 12.772/2012. PORTARIA DE 2018. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTERSTÍCIO. NOVO MARCO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO ANTERIOR. LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA PARAÍBA -- IFPB, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, a autora, docente integrante da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pela Lei nº 12.772/2012, sustentou que o IFPB teria incorrido em ilegalidade ao desconsiderar, para fins de progressão funcional por mérito, o tempo de efetivo exercício já cumprido antes da aceleração da promoção decorrente de titulação acadêmica. Afirmou que ingressou no IFPB em maio de 2015, no nível D101, tendo obtido sua primeira progressão por mérito para o nível D102 em junho de 2017, embora, segundo sustenta, a progressão devesse ter ocorrido em maio de 2017. Alegou, ainda, que, após o término do estágio probatório, apresentou título de especialista e foi reposicionada na classe D201 por aceleração da promoção, com efeitos em agosto de 2018, embora defendesse que os efeitos deveriam retroagir a maio de 2018. Posteriormente, em abril de 2020, apresentou título de mestre e obteve aceleração para a classe D301, mas a Administração teria deixado de computar o período anteriormente cumprido para fins de progressão ao nível D302, a qual somente veio a ocorrer em abril de 2022, quando, segundo a autora, deveria ter ocorrido em maio de 2021. Com base nessas alegações, requereu a anulação da Portaria nº 1944/2018 -- Reitoria/IFPB, de 20 de agosto de 2018, e da Portaria nº 827/2022 -- Reitoria/IFPB, de 9 de maio de 2022, com a consequente retificação das datas das progressões funcionais, inclusive subsequentes, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O Juízo de origem entendeu que a norma especial que rege a carreira do magistério federal, Lei nº 12.772/2012, exige, para a progressão funcional, o cumprimento de 24 meses de efetivo exercício em cada nível. Consignou que, após a aceleração da promoção, a servidora passa a se submeter às regras da nova posição funcional, devendo cumprir integralmente o interstício de 24 meses no respectivo nível para progredir ao nível seguinte. Concluiu que o aproveitamento de tempo prestado em nível anterior, após a obtenção de "salto" na carreira por aceleração da promoção, não encontra amparo legal e implicaria combinação indevida de vantagens de regimes distintos. Em suas razões recursais, a autora sustenta, inicialmente, a ocorrência de fato superveniente, consistente na edição da Resolução nº 5/2026 -- CONSUPER/REITORIA/IFPB, de 2 de janeiro de 2026, a qual, segundo afirma, teria reconhecido que a…
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