Processo 0026459-42.2018.8.13.0011

TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0026459-42.2018.8.13.0011
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aimorés
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0026459-42.2018.8.13.0011 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Dano ao Erário] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUCIANO AFONSO CEZAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Luciano Afonso Cezar e Sebastião Ferreira de Souza, todos qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 3850038046) que, no bojo do Inquérito Civil nº MPMG-0011.15.000006-2, apuraram-se irregularidades na gestão da Câmara Municipal de Aimorés, especificamente no que tange ao pagamento de diárias de viagem. A presente ação foca na conduta do então Vereador Luciano Afonso Cezar, que, entre 2014 e 2015, teria solicitado e recebido o montante de R$ 25.150,00, sem a devida comprovação de sua utilização para fins públicos, em violação à Lei Municipal nº 2.375/2013. Sustenta o autor que, em diversas ocasiões, os pedidos de diárias coincidiam com datas em que o vereador estava presente em sessões legislativas em Aimorés. Afirma que a documentação comprobatória era, em grande parte, inexistente ou frágil, não demonstrando a efetiva realização da viagem ou o cumprimento de sua finalidade pública. Imputa ao réu Luciano Afonso Cezar a prática de ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, tipificado no art. 9º, XI, da Lei nº 8.429/92. Ao réu Sebastião Ferreira de Souza, então Presidente da Câmara Municipal e ordenador de despesas, imputa a prática de ato de improbidade que causa lesão ao erário, previsto no art. 10, I, XI e XII, da mesma lei, por ter autorizado, de forma dolosamente omissiva e sistemática, os pagamentos irregulares. O dano ao erário foi apontado no valor histórico de R$ 25.150,00, que, atualizado até novembro de 2018, alcançava R$ 28.584,62. Requereu, em sede liminar, a indisponibilidade de bens dos réus, e, ao final, a condenação de ambos nas sanções legais. A decisão de ID 3853503109, proferida em 27/03/2019, deferiu a medida liminar de indisponibilidade de bens. Após a virtualização dos autos e as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX indeferiu a manutenção da medida cautelar de indisponibilidade de bens, por ausência de demonstração do perigo de dano concreto, e recebeu a petição inicial, determinando a citação dos réus para contestarem o feito. Citado, o réu Sebastião Ferreira de Souza apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua conduta se limitou a seguir o procedimento legal para autorização das diárias, sendo a responsabilidade pela prestação de contas exclusiva do vereador beneficiário. No mérito, negou a existência de dolo. O réu Luciano Afonso Cezar, em sua contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguiu a prescrição e defendeu a aplicação retroativa das normas mais benéficas da nova Lei de Improbidade. No mérito, negou a prática de ato ímprobo, afirmando que as viagens atenderam ao interesse público e que eventual falha na comprovação não configura dolo. O Ministério Público impugnou as contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX). A decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX) rejeitou as preliminares de ilegitimidade…

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