Processo 0026459-65.2026.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026459-65.2026.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0026459-65.2026.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0010397-52.2023.8.27.2729/TO REQUERIDO : BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB SP192649) DESPACHO/DECISÃO 1.   RECEBO  o pedido de  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS , uma vez que se encontra instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e contém os requisitos do artigo 524 do CPC, devendo-se  EVOLUIR  a classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não efetivada. 2. Trata-se de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da reconvenção, de titularidade do exequente, fixados e majorados em sede recursal. Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento pro rata das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Interposto recurso, o acórdão manteve integralmente a sentença e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, majorou os honorários sucumbenciais relativos à reconvenção para 15% (quinze por cento).  3.  No que se refere às custas processuais, observa-se que, tratando-se de cumprimento de sentença destinado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais, requer a parte exequente a dispensa do adiantamento de custas, nos termos do §3º do art. 82 do Código de Processo Civil, por se tratar de ato necessário à efetivação do crédito já reconhecido em título judicial. Considerando a natureza do cumprimento de sentença e a finalidade de satisfação do crédito exequendo, mostra-se cabível a análise do pedido de dispensa do recolhimento inicial das custas, sem prejuízo de eventual exigibilidade ao final, conforme disciplina legal aplicável. 4.   INTIME-SE  a parte devedora para, em 15 (quinze) dias, p agar o valor do débito , conforme demonstrativo discriminado e atualizado do crédito apresentado pela parte exequente,  sob pena de aplicação de   multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito , bem como de  honorários advocatícios de 10% (dez por cento) também sobre o valor do débito  (artigo 523, § 1º, CPC), esclarecendo-se que, efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, CPC). 5.        A   intimação deverá ocorrer da seguinte forma (§§ 2º e 4º do art. 513, do CPC):  a)  na pessoa do advogado da parte devedora , se habilitado no sistema e-Proc;  b)  por carta com aviso de recebimento , quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a ser enviada para o último endereço informado pelo devedor ou, na ausência de alteração do logradouro no curso do processo, para o mesmo endereço em que efetivamente citado;  c)  por meio eletrônico , quando, no caso do  § 1º do art. 246,  não tiver procurador constituído nos autos;  d)   por edital , quando, citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel; e  e)  por carta com aviso de recebimento  se o pedido de cumprimento de sentença tiver sido apresentado há mais de um ano do trânsito em julgado da sentença/acórdão. 6. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário no prazo acima,  INTIME-SE  a parte exequente para apresentar  planilha atualizada do débito  devendo incluir a multa e honorários previstos no   artigo 523, § 1º, CPC,  sob pena de utilização do último valor informado nos autos . Prazo: 15 dias. 7.  Apresentada a planilha acima ou transcorrido o prazo sem sua…

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