Processo 0026461-17.2010.8.08.0048

TJES • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0026461-17.2010.8.08.0048
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0026461-17.2010.8.08.0048 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ISJB FACULDADE CATOLICA SALESIANA DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA, MONICA PROUX BOPP DE SOUZA, SERGIO BOPP DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069, BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG84400, THAIS FERREIRA BARBOZA - ES17996 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajudada pela ISJB FACULDADE CATÓLICA SALESIANA DO ESPÍRITO SANTO em face de JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA, MONICA PROUX BOPP DE SOUZA e SERGIO BOPP DE SOUZA, buscando o pagamento de valores decorrentes de prestação de serviços educacionais. Alega o requerente, em sua exordial, que os requeridos se fizeram inadimplentes com as mensalidades do curso de Ciências Biológicas vencidas entre fevereiro e junho de 2007, cujo subsídio, à época da propositura da ação, perfazia o montante de R$ 4.032,15 (quatro mil, trinta e dois reais e quinze centavos). Assim, pugna pela citação dos requisitos para pagarem a dívida no prazo de 15 dias e, caso não haja pagamento nem defesa (embargos), que o mandato inicial seja convertido em um título executivo judicial, permitindo a execução forçada do subsídio. As requeridas JOANNA PROUX BOPP DE SOUZA e MÔNICA PROUX BOPP DE SOUZA foram devidamente referidas, conforme certidão do Oficial de Justiça (fls. 33-v, dos autos físicos - ID 31572730), contudo, deixaram transcorrer in albis o prazo para pagamento ou apresentação de defesa. O feito foi ajuizado em 2010, com um histórico marcado por inúmeras tentativas de citação do corréu Sérgio Bopp de Souza, todas infrutíferas. Em decisão proferida em 18 de dezembro de 2025 (ID 87766706), o julgador que me antecedeu, embora reconhecendo o longo lapso temporal, afastou a ocorrência de prescrição intercorrente e deferiu a citação por edital do referido réu a cargo da parte autora, como de praxe. Em 26 de fevereiro de 2026, foi expedida a intimação (ID 91428470), por meio da qual os procuradores da parte autora foram devidamente cientificados para "processo de publicação do edital ID n° 91426890, comprovando-a nos presentes autos, no prazo legal". Ocorre que, transcorridos mais de dois meses desde a referida intimação, a parte autora quedou-se inerte. Ora, não há qualquer comprovação nos autos da publicação do edital, tampouco petição pugnando por dilatação de prazo ou justificando a omissão. A certidão de decurso de prazo (ID 92362189), datada de 10 de março de 2026, corrobora a inércia da parte autora. É o relatório. DECIDO. Da Extinção Parcial da Ação A citação é pressuposto processual de existência da relação jurídica processual, sendo ato essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do CPC: "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido". No caso em tela, o fornecimento de endereço válido para citação e as devidas diligências para efetivação da citação por edital do requerido Sérgio Bopp de Souza, essenciais ao regular desenvolvimento da ação em face deste, eram de responsabilidade da parte autora. A Constituição da República Federativa do Brasil,…

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