Processo 0026468-09.2026.8.16.0021
TJPR • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL Autos n. º 0026468-09.2026.8.16.0021 DECISÃO 1. VALDEIR CARVALHO DE BARROS impetrou “Mandado de Segurança com Pedido de Liminar” em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL , Sr. Joaci Aparecido Cosma, alegando, em síntese, que: é servidor público municipal ocupante do cargo de Guarda Civil Patrimonial, tendo iniciado o exercício das funções em 17/06/2024 e encontrando-se atualmente em estágio probatório; recentemente, teria logrado êxito em ser aprovado no concurso público para a Polícia Penal do Estado do Paraná, com a respectiva convocação para participar do curso de formação a ser realizado na cidade de Londrina/PR; o curso de formação possuiria natureza obrigatória e eliminatória do certame, sendo indispensável para futura investidura no cargo; seria inviável requerer exoneração do cargo atual no Município de Cascavel/PR, em razão da possibilidade de não ser aprovado no curso de formação e da inexistência de prazo certo para nomeação e posse; dessa maneira, solicitou administrativamente a concessão de licença sem remuneração para conseguir participar de tal etapa do concurso; entretanto, em 28/05/2026 a autoridade impetrada teria indeferido sua pretensão, uma vez que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Cascavel/PR somente preveria a modalidade de licença em epígrafe para servidores estáveis; o ato em questão estaria revestido de ilegalidade, tendo em vista que a jurisprudência entenderia que a omissão da lei municipal a respeito de servidores em estágio probatório não poderia prejudicar o direito de participação em curso de formação de outro concurso público; a hipótese em tela não se caracterizaria como mero “assunto particular”, não podendo ser enquadrada no dispositivo previsto para licença de servidores estáveis; existindo lacuna legislativa, seria aplicável, por analogia, o disposto no artigo 20, §4º da Lei Federal n. º 8.112/1990, com o intuito de observância ao princípio da isonomia e ao direito de livre acesso aos cargos públicos. Sustentando o preenchimento dos requisitos legais, pugnou pela concessão de medida liminar para que seja suspensa a decisão administrativa impugnada, bem como determinada a imediata concessão de licença sem remuneração durante todo o período necessário para participação no curso de formação da Polícia Penal. Ao final, 1VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL requereu a concessão em definitivo da segurança para confirmar a medida liminar o direito de obtenção de licença sem remuneração. Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos (eventos 1.2/1.15). Pelo despacho do evento 11.1 foi determinada a intimação do impetrante para anexar aos autos o edital de sua convocação para o curso de formação da Polícia Penal, o que foi cumprido nos eventos 12.1/12.4. É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. A questão a ser discutida, nesse primeiro momento, é a viabilidade da concessão da medida liminar pleiteada para determinar à autoridade apontada como coatora que promova a concessão, de imediato, de licença sem remuneração em favor do impetrante, a fim de possibilitar sua participação no curso de formação do concurso da Polícia Penal do Estado do Paraná. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o…
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