Processo 0026470-35.2019.8.16.0017

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026470-35.2019.8.16.0017
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Paiçandu
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 1 — SENTENÇA nos autos n. 0026470- 35.2019.8.16.0017 de AÇÃO PENAL ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de JOSÉ CARLOS BISPO RODRIGUES JUNIOR. I. RELATÓRIO JOSÉ CARLOS BISPO RODRIGUES JUNIOR, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 8.831.201-5 SSP/PR, inscrito no CPF n° XXX.XXX.XXX-XX, natural de Paiçandu/PR, nascido em 20/10/1976, com 42 (quarenta e dois) anos de idade na data do fato, filho de Laurinda Machado e José Carlos Bispo Rodrigues, re- sidente na Estrada Velha, S/N, Projeto Cer, zona rural, em Ma- ringá/PR ou na Rua Bacaris, nº 38, Jardim Tupi, em Cambé/PR, foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155 caput do Código Penal, pois segundo consta na denúncia (seq. 23.1): “No dia 04 de junho de 2019, por volta das 15h30min, no estabelecimento comercial localizado na Avenida Ivaí, n° 924, neste município e Foro Regi- onal de Paiçandu da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, o de- nunciado JOSÉ CARLOS BISPO RODRIGUES JUNIOR, agindo com cons- ciência e vontade, com ânimo de assenhoreamento definitivo, de modo sub- reptício, subtraiu para si, 01 (um) celular, marca Samsung, modelo J Prime, de cor branca e rosa, avaliado em aproximadamente R$800,00 (oitocentos reais), de propriedade da vítima Aline Carolyne Cezaro (cf. boletim de ocor- rência de fls. 03/05, termo de depoimento de fls. 05/06, termo de declaração da vítima de fls. 07/09, termo de interrogatório de fls. 10/13 e auto de avali- ação indireta de fl. 30, todos da seq. 22.1)." A denúncia foi oferecida em 21.06.2024 (seq. 23.1), e recebida em 11.07.2024 (seq. 33.1).Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu — pág. 2 — Devidamente citado (seq. 82.2), o réu apresentou resposta a acusa- ção por meio de defensor constituído, aduzindo a inexistência de preliminares ou hipótese de absolvição sumária, resguardando-se no direito de se manifestar quanto ao mérito da causa ao final da instrução processual (seq. 88.1). Decisão de seq. 97.1 consignou a inexistência de hipótese de absol- vição sumária e designou data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Aberta a instrução processual (seq. 153.1), foram inquiridas a vítima e 01 (uma) testemunha de acusação e tomado o interrogatório do réu, cujas declarações se encontram gravados em mídias (seqs. 152.1 e 152.3). Oráculo atualizado inserto na seq. 154.1 dos autos. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou estarem com- provadas a autoria e a materialidade do delito. No tocante à aplica- ção da pena, o Ministério Público requer, na primeira fase da dosi- metria, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da pre- sença de uma circunstância judicial desfavorável (maus anteceden- tes) devendo tal vetor justificar a exasperação inicial. Na segunda fase, postula o reconhecimento da agravante da reincidência e a ate- nuante da confissão espontânea. Na terceira fase, sustenta que não há causas de aumento ou diminuição incidentes (seq. 157.1). A defesa técnica, por seu turno, apresentou alegações finais susten- tando a atipicidade da conduta imputada ao réu, requerendo a apli- cação do princípio da insignificância. No mérito, alegou a existência de circunstâncias excludentes de culpabilidade, sob a justificativa de inimputabilidade decorrente do uso de entorpecentes. Subsidiaria-Estado do Paraná P O D E R JUDICIÁRIO 6° Seção Judiciária - Paiçandu…

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