Processo 0026470-49.2020.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0026470-49.2020.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0026470-49.2020.8.16.0001   Processo:   0026470-49.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$36.478,83 Exequente(s):   THAYNÁ DA SILVA HENRIQUES Executado(s):   FRANCINE NYUMA MELLO SERPA DECISÃO 1. Defiro o requerimento do exequente. Efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD (CPC, art. 854). 1.1. Havendo expresso requerimento do exequente, fica autorizada a utilização da ferramenta "Teimosinha" pelo prazo de 30 dias, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 CPC), servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora. 1.2. Verifique, a Secretaria, antes de dar cumprimento ao item anterior, se a parte credora apresentou o demonstrativo atualizado do débito. Em caso negativo, intime-se para fazê-lo, em cinco dias. 2. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 3. Em seguida, intime-se o executado para, querendo, se manifestar na forma da lei (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 4. Havendo manifestação sobre eventual impenhorabilidade, intime-se o exequente para se manifestar em termos de contraditório, em 05 dias, com subsequente conclusão dos autos. 5. Não havendo manifestação do executado ou frustradas as tentativas de bloqueio "on-line", intime-se o exequente para se manifestar, em até dez dias. 6. Oportunamente, à conclusão. Curitiba, 28 de maio de 2025. Paulo Fabricio Camargo Juiz de Direito Substituto

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