Processo 0026471-56.2025.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0026471-56.2025.4.05.8001 AUTOR: GIVALDO ISIDORO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: WERLEY DIEGO DA SILVA - AL11174 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, sob o rito do Juizado Especial Federal, ajuizada por GIVALDO ISIDORO DA SILVA em face da FAZENDA NACIONAL, pela qual pretende a parte autora a desconstituição da Notificação de Lançamento nº 2021/661297020213664, lavrada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maceió, referente ao Imposto de Renda da Pessoa Física do exercício 2021 (ano-calendário 2020), cujo valor consolidado alcança a quantia de R$ 36.146,90 (trinta e seis mil cento e quarenta e seis reais e noventa centavos), bem como o reconhecimento da regularidade das declarações de ajuste anual apresentadas a partir do exercício de 2015, com a admissão das deduções pertinentes a despesas com pensão alimentícia. O autor relata, em apertada síntese, que em razão de obrigações alimentares fixadas judicialmente arcava com pensão correspondente a vinte por cento de seus rendimentos em favor de sua ex-esposa, MARIA DE LOURDES SIMPLÍCIO DA SILVA, e do filho comum, DAVID WILLIAM ISIDORO SILVA, oriunda de divórcio judicial, e ainda outra obrigação, equivalente a um salário mínimo mensal, em favor de suas filhas MARIA CLARA NUNES ISIDORO e MARINA FLOR NUNES ISIDORO, sendo o pagamento depositado, segundo a determinação inicial, na conta da genitora delas, FLORA NUNES TAVARES. Sustenta que, embora o título judicial referente às filhas previsse o pagamento por meio de depósito bancário, a quitação efetivamente se deu em mãos, mediante recibos firmados pela alimentanda. Argumenta que os recibos detêm presunção de veracidade e que a Receita Federal apenas poderia recusá-los caso comprovasse fraude, o que não fez. Invoca, ainda, jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 50149959620154047100/RS, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios) no sentido de que o recibo, na ausência de prova de fraude, é hábil à comprovação do pagamento. Afirma que jamais houve ação executiva intentada pelas alimentadas, o que reforçaria a regularidade dos pagamentos. Ao final, pugna pela anulação integral da Notificação de Lançamento, pelo reconhecimento da correção das declarações dos exercícios de 2015 em diante e pela inclusão de correção monetária e juros moratórios sobre eventual quantum a ser restituído. Em contestação (id. 148744164), a Fazenda Nacional suscitou, em preliminar, pedido de prazo para juntada de informações da Receita Federal, posteriormente atendido com o aporte das informações fiscais. No mérito, alegou: a possibilidade de declaração da prescrição quinquenal quanto a valores eventualmente recolhidos antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento, com invocação da Súmula 625 do Superior Tribunal de Justiça; a inocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, ancorada na Súmula 11 do CARF; a regularidade do procedimento administrativo de lançamento, que se desenvolveu com observância do contraditório e da legalidade tributária, em especial diante do não atendimento, pelo contribuinte, do Termo de Intimação Fiscal nº 2021/615776188669600; a indispensabilidade da comprovação documental robusta dos pagamentos a título de pensão alimentícia, na forma exigida pelo título executivo judicial; a vedação de dedução concomitante do mesmo beneficiário como dependente e como alimentando; a…
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