Processo 0026474-39.2023.8.27.2729

TJTO • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0026474-39.2023.8.27.2729
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Interdito Proibitório Nº 0026474-39.2023.8.27.2729/TO REQUERENTE : CASA BRASIL ESTRATÉGICA LTDA. ADVOGADO(A) : GEORGIANNA SAAD SABINO DE FREITAS (OAB TO013492) ADVOGADO(A) : GILBERTO ADRIANO MOURA DE OLIVEIRA (OAB TO002121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Interdito Proibitório em fase de instrução processual, na qual foi noticiado pela requerida fato superveniente de extrema gravidade ( evento 186, PET_INTERCORRENTE1 ), instruído com acervo fotográfico, relatando que a área objeto do litígio está sofrendo severas alterações físicas promovidas por maquinário pesado (limpeza, terraplanagem e modificações estruturais). Diante disso, pugna pela concessão de medida urgente para preservação do estado de fato do imóvel até a realização da perícia técnica já deferida no saneador. É o relatório essencial. DECIDO. DA MEDIDA DE URGÊNCIA INCIDENTAL O poder geral de cautela, positivado nos artigos 297 e 301 do Código de Processo Civil, confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as medidas provisórias que julgar adequadas e estritamente necessárias para a salvaguarda do processo e a conservação do direito ameaçado, inclusive inaudita altera pars , quando o decurso do tempo para a manifestação da parte contrária puder frustrar a eficácia do provimento. No caso vertente, o periculum in mora (perigo da demora) reluz evidente e assume contornos de irreparabilidade. Este Juízo já determinou a realização de prova pericial técnica de engenharia/topografia ( evento 185, DECDESPA1 ) exatamente para delimitar a situação fática e os contornos da posse sobre o imóvel (Lote 03 da Quadra ASR-SE 55). A continuidade de intervenções estruturais brutas na área, mediante o uso de tratores e retroescavadeiras, possui o condão de descaracterizar por completo o estado original do terreno, esvaziando de forma absoluta a utilidade, a fidelidade e a eficácia da perícia judicial a ser realizada. Ademais, a modificação intencional do estado de fato de bem litigioso configura, em tese, inovação ilegal vedada pelo artigo 77, inciso VI, do CPC. Desta forma, a concessão imediata da tutela inibitória é medida imperativa para resguardar o resultado útil do processo. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar à parte autora, CASA BRASIL ESTRATÉGICA LTDA. , bem como a eventuais terceiros interessados, prepostos ou operários que estejam atuando na área, que SE ABSTENHAM IMEDIATAMENTE de promover qualquer tipo de modificação física, alteração estrutural, terraplanagem, limpeza profunda ou edificação no Lote 03 da Quadra ASR-SE 55 , até a efetiva realização da perícia judicial nestes autos. Fixo multa cominatória (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento ou por nova alteração física constatada na área, limitada, por ora, ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) , sem prejuízo da responsabilização civil, criminal (crime de desobediência) e por ato atentatório à dignidade da justiça. DA DESTITUIÇÃO E NOVA NOMEAÇÃO DE PERITO Lado outro, é de conhecimento e acompanhamento administrativo deste Juízo que o expert anteriormente nomeado, Sr. Adalton, não mais atua no múnus de perito judicial junto a esta Comarca. Considerando a necessidade de dar marcha célere ao feito — mormente diante dos fatos novos que demandam urgência na fixação do estado da área —, DESTITUOU o Sr. Adalton do encargo. Em sua substituição, NOMEIO o engenheiro CARLOS EDUARDO CAMARGO DE SIQUEIRA - CREA TO 2419198018 , profissional regularmente cadastrado no…

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