Processo 0026479-96.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026479-96.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026479-96.2025.5.24.0022 AUTOR: EDIO RODRIGO DEOCLECIANO DE CAMARGO RÉU: CALDESOLDA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6edcfb proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante noticia que o veículo entregue pela primeira reclamada em cumprimento ao acordo homologado apresentaria vícios mecânicos preexistentes, requerendo seja a executada intimada a promover os reparos necessários ou, sucessivamente, seja autorizada a realização do conserto pelo próprio exequente às expensas da reclamada, com posterior execução do acordo no caso de inadimplemento. Todavia, em análise da ata de audiência, verifica-se que a obrigação assumida pela primeira reclamada consistiu na entrega ao reclamante do veículo Ford Focus, ano/modelo 2007/2008, placa HSX8H25, avaliado em R$ 6.000,00, sem que constasse do acordo qualquer estipulação relativa à garantia mecânica do bem, realização de reparos ou responsabilidade por eventuais vícios ocultos. Além disso, embora o reclamante alegue a existência de defeitos mecânicos, não foi juntado aos autos qualquer laudo técnico, orçamento ou outro elemento de prova apto a demonstrar, ainda que em juízo de cognição sumária, a efetiva existência dos alegados vícios, sua extensão, sua preexistência à entrega do veículo ou eventual incompatibilidade com a obrigação assumida no acordo homologado. Ressalte-se que a execução deve observar estritamente os limites do título executivo judicial, não sendo possível impor à executada obrigação diversa daquela expressamente convencionada pelas partes sem prévia demonstração de seu descumprimento. Dessa forma, não havendo elementos suficientes para reconhecer o inadimplemento do acordo ou determinar à executada a realização dos reparos pretendidos, indefiro o requerido. Aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Intimem-se.   DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026. GERALDO FURTADO DE ARAUJO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CALDESOLDA MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA

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