Processo 0026482-21.2017.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026482-21.2017.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Aldary Nunes Junior
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0026482-21.2017.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA APELADO: VIRTUAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e outros (3) RELATOR(A):ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS DATA DA SESSÃO: 19/05/2026 RELATÓRIO O SR. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR (RELATOR):- Trata-se de Apelação Cível interposta por VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA (Autora) e Recurso Adesivo interposto por VIRTUAL ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP e RALLF VASCONCELLOS PINTO (Réus) contra a sentença proferida pelo d. Juízo singular (fls. 743-759), que, em sede de Ação Monitória: (i) acolheu a ilegitimidade passiva da ré JUCIMARA SANTOS FRANCA; (ii) acolheu os embargos monitórios dos demais réus e julgou improcedente a ação principal; (iii) extinguiu a reconvenção sem análise de mérito, por perda de objeto. Sustenta o recorrente principal (VARANDA FOMENTO), em síntese (fls. 764-786), que: (i) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois não analisou sua impugnação ao laudo pericial (fls. 538) e não aguardou os esclarecimentos do perito (fls. 547); (ii) o juízo errou ao declarar nula a cláusula de direito de regresso (Cláusula 5ª, fls. 25), pois o contrato previa cessão pro solvendo; (iii) a confissão de dívida (fls. 39) é válida e não foi desconstituída; e que (iv) a ré JUCIMARA é parte legítima, pois a fiança (fls. 19) permanece válida mesmo após sua saída da sociedade. Os recorrentes adesivos (VIRTUAL e RALLF), por sua vez (fls. 790-824), requerem: (i) a majoração dos honorários de sucumbência para 20% do valor da causa; (ii) a reforma da sentença para que julgue o mérito da reconvenção (aplicando o Art. 1.013, §3º, CPC), condenando a Autora ao pagamento do saldo credor apurado pela perícia (R$ 212.047,09) e à multa do Art. 940 do CC; e que (iii) a Autora seja condenada por litigância de má-fé. Contrarrazões pelos réus (VIRTUAL e RALLF) às fls. 830-843, pugnando pelo desprovimento do apelo principal. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. * O SR. ADVOGADO RICARDO CARNEIRO NEVES JÚNIOR:- Eminente Presidente, inicialmente cumprimento Vossa Excelência, em nome de quem cumprimento todos os demais membros desta colenda Terceira Câmara Cível, douto Procurador de Justiça,…

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