Processo 0026483-88.2021.8.19.0014

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0026483-88.2021.8.19.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/10/2025
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (3)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0026483-88.2021.8.19.0014 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0026483-88.2021.8.19.0014 Protocolo: 3204/2026.00491763 RECTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED COALIZÃO - UNICRED COALIZÃO LTDA ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOUVEIA OAB/RJ-060710 RECORRIDO: OLKER GUIMARÃES PESTANA ADVOGADO: FELIPE BICUDO CORDEIRO OAB/RJ-155409 ADVOGADO: PAULO VICENTE CAETANO ALVES PEREIRA OAB/RJ-235417 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0026483-88.2021.8.19.0014 Recorrente: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO UNICRED COALIZÃO - UNICRED COALIZÃO LTDA Recorrido: OLKER GUIMARÃES PESTANA DECISÃO Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 645/664, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e ''c'' da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 600/604 e 639/641, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CÔNJUGE ANUENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Caso em exame Embargos à execução opostos por executado, que figurava no título, apenas como cônjuge anuente da avalista. O juízo reconheceu sua ausência de responsabilidade pela dívida, acolhendo embargos à execução, nesse ponto, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão Cabimento da condenação em honorários advocatícios, diante da alegação de inexistência de pretensão resistida e de que a própria exequente já reconhecia a ilegitimidade do terceiro. III. Razões de decidir Embora a apelante sustente ausência de resistência, embargante/executado foi compelido a contratar advogado e apresentar defesa, sendo incontroverso que houve pretensão resistida, tanto nos autos da execução, como no presente recurso, sendo correta a condenação em ao pagamento de honorários advocatícios. O art. 85 do CPC adota critério objetivo, sendo suficiente que o pedido formulado pelo embargante tenha sido acolhido, para configurar sucumbência. Aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo Conhecimento e desprovimento do recurso. '' '' EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. '' O recorrente alega no recurso especial violação aos artigos 5º,6º, 85, §2º, 90 e 338 do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas às fls. 674/688. É o brevíssimo relatório. A decisão foi mantida em sede recursal, sob os seguintes fundamentos: "(...) A apelante sustenta que jamais houve resistência à exclusão do terceiro, afirmando que, desde a impugnação aos embargos e também no processo executivo, sempre destacou que Olker figurava apenas como cônjuge anuente da avalista, sem responsabilidade direta ou solidária pelo débito. Afirma, assim, que não existiu pretensão resistida, nem contraditório efetivo, não havendo fundamento para impor- lhe o pagamento de honorários sucumbenciais. A insurgência, entretanto, não merece acolhida. Como se sabe, a condenação em honorários deve se pautar pelos princípios da sucumbência e da causalidade. O…

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