Processo 0026488-58.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0026488-58.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0026488-58.2025.5.24.0022 AUTOR: GILSON DE OLIVEIRA RÉU: MENDES E IUKIHIRO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c2743c proferido nos autos. Vistos, etc. No caso dos autos, a realização imediata de perícia médica mostra-se prematura. A perícia médica judicial não se presta à investigação diagnóstica da existência de eventual enfermidade, mas à verificação do nexo causal ou concausal entre patologia previamente demonstrada e as condições de trabalho, bem como à aferição de eventual incapacidade dela decorrente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TRT da 24ª Região tem assentado que a prova pericial pressupõe a existência de elementos mínimos indicativos da doença alegada, não se destinando à sua própria descoberta, consoante se extrai dos julgados proferidos nos processos nº 0024174-13.2023.5.24.0022 (ROT), nº 0025039-73.2022.5.24.0021 (ROT) e nº 0024364-39.2024.5.24.0022 (RORSum). No presente caso, embora o reclamante alegue ter desenvolvido transtornos psiquiátricos relacionados ao trabalho, os documentos referidos nos autos evidenciam apenas acompanhamento psicológico iniciado em 30/07/2024 e atendimento psiquiátrico ocorrido em 25/04/2025, não se identificando, ao menos por ora, documentação médica contemporânea ao ajuizamento da ação, ocorrido em 29/12/2025, apta a demonstrar a persistência do quadro clínico alegado. Ressalte-se, ainda, que declarações ou relatórios psicológicos não substituem diagnóstico médico para fins de caracterização da patologia invocada, especialmente quando se pretende apurar incapacidade laborativa ou doença ocupacional. Desse modo, ausente, por ora, comprovação mínima da existência atual da enfermidade alegada, a perícia médica não pode ser utilizada como instrumento de investigação diagnóstica. A apreciação do requerimento pericial fica postergada para momento posterior à instrução processual, quando, à vista da prova oral produzida e de eventual complementação documental, será possível reavaliar a necessidade e a utilidade da prova técnica para solução da controvérsia. Intimem-se as partes e aguarde-se a realização da audiência de instrução. DOURADOS/MS, 22 de junho de 2026. HELIO DUQUES DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MENDES E IUKIHIRO LTDA - ME

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