Processo 0026490-28.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0026490-28.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRENTE : DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) RECORRIDO : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA QUITADA APÓS O VENCIMENTO. APONTAMENTO PARA PROTESTO. MERA INTIMAÇÃO CARTORÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE SUSTOU O PROTESTO ANTES DE SUA LAVRATURA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, declarando a inexistência do débito referente à fatura de energia elétrica, mas rejeitando o pedido de reparação extrapatrimonial. Sustentou o recorrente que, embora a fatura tenha sido quitada, foi surpreendido com intimação cartorária para protesto, defendendo que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em verificar: (i) a alegada intempestividade do recurso; e (ii) se a mera intimação cartorária para elisão de protesto, posteriormente sustado por decisão liminar antes de sua efetivação, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de intempestividade, pois o juízo de origem, ao não conhecer do pedido de reconsideração e consignar expressamente que a insurgência deveria ser deduzida mediante recurso inominado, reabriu o prazo recursal de dez dias, tendo o recurso sido interposto tempestivamente. A relação jurídica é de consumo. Restou comprovado que a fatura foi quitada no mesmo dia em que realizado o apontamento cartorário, culminando apenas na expedição de intimação para elisão do protesto. Em razão da tutela de urgência deferida, o protesto não foi lavrado e não houve inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito. A configuração do dano moral presumido exige a efetiva lavratura de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastros restritivos, circunstâncias inexistentes no caso concreto. A mera ameaça de protesto ou o recebimento de intimação cartorária, desacompanhados de demonstração de concreta violação aos direitos da personalidade, não ensejam reparação extrapatrimonial. Ausente prova de efetiva restrição de crédito, prejuízo concreto ou ofensa extraordinária aos direitos da personalidade, a situação configura mero dissabor decorrente da desorganização da concessionária, sendo suficiente a declaração de inexistência do débito para resguardar os direitos do consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Referências: Lei nº 9.099/1995, artigos 41 e 55; Lei nº 8.078/1990, artigos 2º e 3º; Código de Processo Civil, artigos 98, § 3º, e 373, I. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e, no mérito, negar provimento para…
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