Processo 0026495-17.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0026495-17.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal RN
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0026495-17.2026.4.05.8400 AUTOR: E. K. B. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: JUCIARA DA SILVA BARBOSA REU: UNIAO FEDERAL DECISÃO I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada ajuizada por E. K. B. D. S., menor impúbere representada por sua genitora, JUCIARA DA SILVA BARBOSA, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento judicial que ordene ao ente político o fornecimento imediato e ininterrupto do medicamento de alto custo Dinutuximabe Beta (Qarziba) 4,5 mg/ml, nas quantidades descritas na receita médica assistente, para tratamento de neoplasia grave. 2. Argumentou a parte autora, em sua petição inicial (Id. 169443064), ser portadora de Neuroblastoma de alto risco (CID-10 C74.9), tumor maligno raro e de comportamento altamente agressivo que acomete o sistema nervoso simpático infantil, relatando que já foi submetida a múltiplos e intensos esquemas terapêuticos cirúrgicos e quimioterápicos fornecidos pela rede pública de saúde (SUS), contudo, sem obter melhora clínica ou interrupção da progressão da patologia. 3. Aduziu que o médico especialista que assiste a menor prescreveu com urgência a utilização do fármaco imunoterápico Dinutuximabe Beta (Qarziba), na dosagem diária de 122 mg, administrado por via intravenosa contínua por 10 dias consecutivos a cada ciclo, sob o fundamento de ser o único recurso restante para deter a evolução da moléstia. 4. Salientou que o insumo possui registro ativo na ANVISA e que o custo anual do tratamento perfaz o montante de R$ 19.703.140,30, valor inalcançável diante da hipossuficiência de sua entidade familiar. 5. Formulou pleito liminar inaudita altera pars para a dispensação forçada da medicação, bem como pedidos para a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação processual. Acostou procuração e acervo documental probatório (Ids. 169443068 a 169444295). 6. Este Juízo postergou a análise do pedido urgente para após a emissão de parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), órgão que coligiu aos autos a Nota Técnica nº 540535 (Id. 174193773) manifestando recomendação desfavorável à concessão do fármaco pleiteado. 7. Os autos vieram conclusos para a apreciação da tutela de urgência. 8. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. De início, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, diante da demonstração de insuficiência de recursos deduzida na exordial (Id. 169443074). 10. Outrossim, com fulcro no artigo 1.048, inciso I, do CPC, defiro o trâmite prioritário do feito em razão da menoridade e da enfermidade grave que acomete a demandante. 11. Firmo a competência deste Juízo Federal para o exame da matéria urgencial por força das teses vinculantes assentadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234 de Repercussão Geral. Tratando-se de demanda que busca o fornecimento de medicamento que possui registro sanitário na ANVISA (Id. 169443064 - Pág. 5), mas que não se encontra padronizado nas listas ordinárias do SUS, e cujo custo anual supera o patamar de 210 salários mínimos, a competência é da Justiça Federal e a legitimidade passiva recai unicamente sobre a União Federal. 12. Passando ao exame do pedido de provimento provisório, dita o artigo 300, caput, do…

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